Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800774-07.2020.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800774-07.2020.8.18.0135 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800774-07.2020.8.18.0135

REQUERENTE: ISANHA DE MOURA SA, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, ISANHA DE MOURA SA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que foi admitida no quadro pessoal do Município de Pedro Laurentino na função de Auxiliar de Professora, sem prestar o devido concurso público, no período de março de 2005 até outubro de 2016. Alega que o réu não realizou os depósitos de FGTS devidos, bem como, deixou de efetuar o pagamento de salários de abril, julho e outubro de 2013 e o mês de setembro de 2014. Por tais motivos, vem a Justiça requerendo a condenação do réu para pagar a parte autora a importância de R$14.541,90 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa centavos), referente ao direito ao FGTS e aos meses que não recebeu o salário.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Pedro Laurentino-PI a pagar à parte autora a remuneração do salário dos meses de abril/2013, julho/2013, outubro/2013 e setembro/2014, bem como o FGTS incidente em todo o período de trabalho da parte (03/2005 à 10/2016), respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação trabalhista.”

Inconformado com a sentença proferida, Isanha Moura Sá interpôs recurso, alegando, em síntese, a prescrição trintenária do FGTS.

Por sua vez, inconformado com a sentença proferida, o Município de Pedro Laurentino interpôs recurso, alegando, em síntese, a prescrição quinquenal, a nulidade do contrato de trabalho a impossibilidade do recolhimento do FGTS e a ausência de verbas em atraso.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade dos recursos.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que o Município de Pedro Laurentino, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originariamente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 08/05/2023, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 23/03/2023.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

Na sequência, em atenção ao recurso interposto por Isanha Moura Sá, este encontra-se tempestivo, pois fora protocolado no mesmo dia da ciência da sentença, 23/03/2023. No caso, a autora ingressou no serviço público sem concurso, desempenhando funções não compatíveis com trabalho temporário ou cargo em comissão. Apesar de não apresentar o contrato de trabalho, juntou documentos que comprovam a prestação de serviços. Assim, é evidente seu direito à contraprestação pactuada e aos depósitos de FGTS. 

O Supremo Tribunal Federal entendeu que contratações sem concurso público, por tempo indeterminado, para funções permanentes e sem interesse público excepcional violam o art. 37, II e IX, da CF/1988. Esses contratos não geram efeitos jurídicos válidos, exceto direito a salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS, conforme art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 e Súmulas n.º 09 e 12 deste Tribunal, que reforçam esse entendimento. Sobre as parcelas de salários em atraso, o município não juntou nenhum documento que comprovasse o pagamento dos respectivos meses trabalhados pelo autor, fato que ensejou o reconhecimento do direito do autor. Portanto, a decisão de procedência do juízo de 1° grau deve ser mantida.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Pedro LAURENTINO, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Por outro lado, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência para os recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida, em relação ao recorrente autor.

É como voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800774-07.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ISANHA DE MOURA SA

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Publicação

18/12/2024