TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0012184-22.2016.8.18.0140 (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Processo de Origem Nº 0012184-22.2016.8.18.0140
Apelantes: Alex Plácido Sousa e João Henrique Pereira da Silva
Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 PENA PECUNIÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – 3 IMPROVIMENTO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal. Portanto, dada a carência de possibilidade jurídica, não comporta conhecimento;
3 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, negar PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Alex Plácido Sousa (id. 17391344) e João Henrique Pereira Da Silva (id. 17391345), contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 31/08/2022; id. 17391332) que os condenou à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17391316 - Pág. 217/220), a saber:
l - DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 11 de maio de 2016, os denunciados, em união plena de desígnios, mediante grave ameaça, subtraíram dois aparelhos celulares, pertencentes, respectivamente, as vítimas BRUNO LIMA DE SOUSA e RUTHIELE DA SILVA CASTRO.
De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, as vítimas, que são um casal de namorados, se encontravam em uma lanchonete, localizada no Conjunto Mocambinho, nesta cidade, momento em que foram surpreendidos pelos denunciados, que chegaram ao local conduzindo uma motocicleta Pop 100 e, ao se aproximarem, um deles colocou a mão por baixo da camisa (simulando estar armado), anunciou o "assalto" e logo ambos subtraíram os aparelhos celulares das indigitadas vítimas. Após consumar a ação criminosa, os infratores empreenderam fuga na dita motocicleta na qual chegaram. A polícia foi notificada sobre os fatos e, posteriormente, uma guarnição da polícia militar em ronda ostensiva no conjunto Itaperú, nesta cidade, conseguiu capturar os infratores, quando estes transitavam por uma das ruas do citado conjunto.
A policia fez a abordagem pessoal aos infratores e encontrou, com eles, 03 (três) aparelhos celulares. Diante disso, a polícia conduziu ditos homens a Central de Flagrantes desta cidade..
Ato contínuo, as vítimas compareceram à Centra! de Flagrantes e, de imediato, reconheceram os denunciados como sendo aqueles que lhes abobadaram e subtraíram os seus aparelhos celulares. Os objetos encontrados em poder dos infratores também foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os seus aparelhos celulares de suas propriedades. Perante a autoridade policial, os denunciados confessaram o crime.
Os aparelhos celulares subtraídos das vítimas foram apreendidos e, depois, lhes foram devidamente restituídos, conforme se observa à fls. 10,13 do Inquérito Policial.
II - DO CRIME PRATICADO
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados praticaram o crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2°, incs. II do CPB).
A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente onde se encontram os autos de reconhecimento de pessoa fls 09, 12, e restituição (fl. 10,13), além do depoimento das vítimas (fl. 08,11) e das testemunhas (fls.05,06)
Recebida a denúncia (em 01/07/2016; id. 17391316 - Pág. 230) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
As defesas pleiteiam, em sede de razões recursais (ids. 17391344 e 17391345), que “a) Seja absolvido o apelante da condenação pelo delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), por insuficiência de provas, fazendo-o conforme o art. 386, VII, do CPP. b) Por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada, em razão de se tratar de pessoa hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (ids. 17391348 e 17391349), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18948799).
Feito revisado (id.21557682).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição dos apelantes ou, eventualmente, (ii) a desconsideração da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas)
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas pelas vítimas Bruno Lima e Ruthiele da Silva, na fase inquisitorial, ao afirmarem que se encontravam em uma lanchonete no bairro Mocambinho, quando foram surpreendidos por dois indivíduos em uma motocicleta Pop 100 branca, que, após anunciarem o assalto, subtraíram seus aparelhos celulares e, em seguida, empreenderam fuga. Após os fatos, eles acionaram a polícia, relatando o ocorrido e, inclusive, descrevendo as características dos acusados. Relataram que, poucos minutos depois, os acusados foram detidos, momento em que as vítimas foram orientadas a comparecerem à Central de Flagrantes, onde realizaram o reconhecimento pessoal dos acusados e constataram que eles estavam em posse dos seus celulares roubados.
A versão acima apresentada é corroborada, em juízo, pela declaração prestada pelo policial militar Irapoam Soares (um dos responsáveis pela prisão dos acusados), que, na data dos fatos, foi acionado via COPOM sobre o delito, sendo repassadas as informações do veículo em que os indivíduos estavam, bem como suas características. Relatou que, logo em seguida, os policiais cruzaram com os acusados, ordenaram a parada e fizeram a abordagem, encontrando alguns aparelhos celulares, diante disso, os indivíduos foram presos e levados até a Central de Flagrantes. Por fim, registrou que as vítimas reconheceram os acusados na Delegacia.
Os acusados ALEX PLÁCIDO E JOÃO HENRIQUE, por sua vez, permaneceram em silêncio durante o interrogatório.
Ademais, vale destacar o Auto de Reconhecimento (id. 17391316 - Pág. 12 e 16) dos denunciados pelas vítimas, além do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 17391316 - Pág. 9), onde consta que foram encontrados em poder dos acusados os celulares subtraídos das vítimas.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da pena pecuniária.
REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO BIFÁSICO). DEVIDA FIXAÇÃO (INVIÁVEL REDUÇÃO). Ademais, depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, fixando o número de dias-multa um pouco acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, e limitando o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do acusado, nos termos dos mencionados arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, nego PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, negar PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo [redação vigente à época do fato]. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo [redação vigente à época do fato]. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
0012184-22.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEX PLÁCIDO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2025