Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos 0765506-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0765506-64.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Efeitos]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
REQUERIDO: VALQUIRIA AMORIM DE SA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI - PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Valquiria Amorim de Sá Santos.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


Como o processo relacionado, sendo este a Apelação Cível n° 0800577-33.2023.8.18.0075, em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Desta feita, o pedido de efeito suspensivo, que é acessório à apelação, também deve ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que cabe a ela decidir sobre todas as questões relacionadas ao recurso, garantindo a correta aplicação da competência prevista em lei.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0765506-64.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765506-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeitos

Autor

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Réu

VALQUIRIA AMORIM DE SA SANTOS

Publicação

19/11/2024