Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0755920-03.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. PROCESSO ARQUIVADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que o interesse da parte recorrente não merece prosperar. Isto pois, consta certidão, nos autos de origem, informando que o pedido de substabelecimento e de intimação exclusiva do patrono ocorreu de forma irregular, uma vez que fora realizado quando o feito já estava arquivado. Ressalta-se que o Agravante deixou de formular pedido de desarquivamento, mas somente pugnou pela sua habilitação. 2. Conforme destacado, o agravante deveria ter pleiteado antes o desarquivamento dos autos para que após argumentasse pelo deferimento do pedido de habilitação, de modo que a magistrado a quo não tinha meios de ter conhecimento do pedido apresentado pelo recorrente. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755920-03.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755920-03.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. PROCESSO ARQUIVADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifico que o interesse da parte recorrente não merece prosperar. Isto pois, consta certidão, nos autos de origem, informando que o pedido de substabelecimento e de intimação exclusiva do patrono ocorreu de forma irregular, uma vez que fora realizado quando o feito já estava arquivado. Ressalta-se que o Agravante deixou de formular pedido de desarquivamento, mas somente pugnou pela sua habilitação.

2. Conforme destacado, o agravante deveria ter pleiteado antes o desarquivamento dos autos para que após argumentasse pelo deferimento do pedido de habilitação, de modo que a magistrado a quo não tinha meios de ter conhecimento do pedido apresentado pelo recorrente.

3. Agravo conhecido e desprovido.




RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755920-03.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 17279148) interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0819383-23.2020.8.18.0140, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou o argumento de nulidade da intimação.


Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que não fora intimado pessoalmente, visto que as intimações constantes no processo estariam sendo expedidas em nome do antigo patrono da Instituição financeira. Ao fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.


Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por meio da decisão de ID 18911735.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.


É o relatório.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

JuLIA Explica


VOTO


VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


Compulsando os autos, verifico que o interesse da parte recorrente não merece prosperar.


Isto pois, consta certidão, nos autos de origem, informando que o pedido de substabelecimento e de intimação exclusiva do patrono ocorreu de forma irregular, uma vez que fora realizado quando o feito já estava arquivado. Ressalta-se que o Agravante deixou de formular pedido de desarquivamento, mas somente pugnou pela sua habilitação.


Ademais, compulsando os autos, verifico que não há decisão do Magistrado a quo deferindo o pedido de habilitação. Portanto, não fora demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante.


Dessa forma, não há que se falar em nulidade de todos os atos jurídicos após o pedido de intimação exclusiva, visto que o mesmo não fora perfectibilizado.


Conforme destacado, o agravante deveria ter pleiteado antes o desarquivamento dos autos para que após argumentasse pelo deferimento do pedido de habilitação, de modo que a magistrado a quo não tinha meios de ter conhecimento do pedido apresentado pelo recorrente.


Todos os pedidos deveriam ser protocolados no PJe conforme prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº 11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0755920-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

HENRY WALL GOMES FREITAS

Publicação

17/12/2024