Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801462-90.2022.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801462-90.2022.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: RAQUELL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAQUELL PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A.

Na sentença (id. 17148324), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar a inexistência de falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

Nas suas razões recursais (id. 17148326), sustenta a apelante que a instituição bancária não juntou contrato de empréstimo pessoal, bem como não apresentou documento que comprove relação entre as partes. Ademais, alega que a instituição bancária não comprovou pagamento de quantia contratada pela autora, por meio de TED. Reforça a necessidade de condenação da ré em danos morais e materiais.

Nas contrarrazões (id. 17148329), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando que a recorrente não discorreu acerca do dano causado, limitando-se a fundamentar sua pretensão em termos genéricos e sem qualquer cunho fático ou probatório.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

 

Na hipótese, nas suas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, pois afirma que a instituição bancária não apresentou contrato que demonstre a relação entre as partes, assim como não comprovou a transferência de valores por meio de TED. Pugna pela condenação do banco réu em repetição de indébito e pela indenização por danos morais.

Todavia, o magistrado julgou improcedente a demanda, por considerar a inexistência de falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

Ora, o que se discute nos autos é eventual falha na segurança dos serviços prestados pela instituição bancária.

No entanto, restou evidenciado que a apelante foi vítima de um golpe, contribuindo com informações sigilosas de sua conta, a exemplo do fornecimento voluntário de senha de acesso no aplicativo. Desse modo, não se vislumbra qualquer conduta da instituição bancária que tenha facilitado a ação dos golpistas, ou mesmo contribuído.

Feitas essas considerações, nota-se que o teor do recurso está em total dissonância com o objeto dos autos principais, eis que trata de empréstimo consignado sem a apresentação de contrato e/ou transferência de valores em favor da apelante.

Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina(PI), data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801462-90.2022.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801462-90.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAQUELL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

10/12/2024