TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-66.2024.8.18.0146
RECORRENTE: 50.489.875 PATRICIA MARQUES DOS SANTOS, EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RECORRIDO: MACIEL MOURA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: STEFANE LEAL CAVALCANTE BELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E DANO MATERIAL CUMULADO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800429-66.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: 50.489.875 PATRICIA MARQUES DOS SANTOS, EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: MACIEL MOURA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: STEFANE LEAL CAVALCANTE BELO - PI23786-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular da marca Xiaomi redimi 10, 125 gb, 4 gb RAM, da ré, Patrícia Marques dos Santos, através do site Mercado Livre, e que este apresentou vício pouco menos de um mês, após a sua aquisição, informa que tentou resolver a situação administrativamente tanto com a vendedora, quanto com a plataforma, mas não obteve êxito.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para:
a) condenar em solidariedade as requeridas a restituírem ao autor a devolução do valor pago (R$ 1000,00 mil reais), com correção monetária e juros legais a contar do desembolso
b) condenar as requeridas em solidariedade ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) a título de danos morais, a ser pago ao requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I.
Em suas razões, a parte requerida EBZAR.COM.BR LTDA aduz, em síntese: a ilegitimidade passiva, a necessidade de prova pericial, a ausência de ato ilícito, a não configuração de dano moral, e o enriquecimento ilícito em razão do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, a requerida, EBAZAR.COM.BR LTDA, ora recorrente, alega a ilegitimidade passiva, afirmando que se trata apenas uma plataforma que disponibiliza espaço virtual para que o vendedor anuncie e comercialize seus produtos.
No entanto, faz-se mister observar que, por se tratar de uma relação de consumo, envolvendo vício do produto, é cabível ao caso sob judice, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida alega ainda, em sede de preliminar, a complexidade da causa por necessidade de perícia, requerendo a sua extinção sem resolução do mérito.
Na inicial, a autora alega que o aparelho celular comprado desligou e não ligou mais. Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Vislumbra-se na espécie que a causa encerra de fato e de direito complexidade, tanto pela necessidade da realização de prova pericial, igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por se fazer crucial à formação do convencimento do julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à mingua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei nº 9.099/95 e art. 131, do Código de Processo Civil. Assim, a instrução quantis satis não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial, no sentido de se aferir o que ensejou o vício no produto.
Conforme disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão.
Portanto, no caso, a produção de elementos de convicção é impossível de ser obtida na curta instrução do procedimento.
Segundo o Enunciado 54, do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No mesmo sentido, a jurisprudência entende que se a matéria é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito:
“JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto.”
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de complexidade da causa, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e registrado digitalmente.
0800429-66.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
Autor50.489.875 PATRICIA MARQUES DOS SANTOS
RéuMACIEL MOURA DE ARAUJO
Publicação24/02/2025