Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802175-33.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802175-33.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: CARLOS FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.



EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS FABIANO RODRIGUES, ora Apelado.

Na sentença (ID. 18976419), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Declarou a nulidade do contrato discutido nos autos, condenou o banco apelante à devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do autor e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte sucumbente.

O Banco Bradesco S.A interpôs recurso de apelação (ID. 18976421), alegando que após a abertura de conta de depósito “pessoa física” na modalidade conta corrente, o recorrido concordou com todas as cláusulas para a sua movimentação, inclusive com a cobrança de tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda e condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, requer a condenação a devolução simples dos valores descontados e minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 18976434), o apelado Carlos Fabiano Rodrigues, alega que o banco apelante não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar de maneira satisfatória o estabelecimento da relação jurídica com o autor. Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença.

 Na decisão de ID. 19148889, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta.

Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar:

O juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente a demanda por considerar nulo negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, ante a ausência de apresentação pelo banco apelante de documentação comprobatória confirmando a anuência do autor para realização dos descontos efetuados em seu benefício.Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

O Apelante, em suas razões recursais, apresenta fundamentação diversa do objeto da sentença, nos seguintes pontos: 

  a)  A sentença considera nulo o suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, do qual originou o desconto denominado “BX ANT FIN/EMP”, conforme extratos bancários anexados pelo autor (ID. 18975943). Em apelação, o Banco Bradesco S.A faz menção a supostos descontos denominados “cesta básica de serviços” (ID. 18976420, página 04). Da análise dos autos, verifico que a discussão gira em torno da legalidade ou não das cobranças denominadas “BX ANT FIN/EMP”, portanto, diversa da mencionada pelo apelante.   

b) Noutro ponto, o banco em sede de contestação (ID. 18975952, páginas 02 e 03), informa: “O lançamento dos débitos BX. ANT. FIN/EMP, conforme a expressão claramente indica, referem-se a cobrança de valores atinentes a baixa de financiamentos/empréstimos cujo pagamento foi antecipado pela realização de um refinanciamento, que incluiu todas as dívidas em aberto em nome do cliente, ora Autor. (…) Assim, o valor refinanciado gera um automático pagamento das dívidas em aberto (daí o débito dos valores em conta) e, havendo saldo positivo, o autor pode se valer daquele montante como bem lhe aprouver, como foi o caso.” Confrontando as informações apresentadas em contestação e as razões recursais, percebo que o apelante se contradiz em suas argumentações, não conseguindo justificar a qual serviço correspondem os descontos efetuados no benefício do autor. 

  c)  Por fim, no corpo da apelação (ID. 18976426, página 03) o apelante apresenta a cláusula “c” de um suposto contrato firmado entre as partes: “Os serviços bancários estão sujeitos à cobrança de tarifas, de acordo com os valores no “Cartaz de Tarifas Máximas de Serviços/Taxas de Juros do Cheque Especial” (o “Quadro de Tarifas”) afixado nas agências bancárias e em outros Meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsto nas Cláusulas 15 e 15.5 do Regulamento.” Analisando detidamente o documento comprobatório (ID. 18976415), denominado “proposta para emissão de cartões de crédito Bradesco”, apresentado pelo banco apelante, verifico que não consta a referida cláusula no documento.

Sendo assim, depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte Apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste E. Tribunal:

TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

Desse modo, comprovado que a matéria arguida pela parte Apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:“Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Percebe-se que o Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Ao contrário disso, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença.

Neste caso:“Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Em sendo assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.

Com estes fundamentos, não conheço desta Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade, ex vi dos dispostos nos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
(Juiz Convocado).

RELATOR

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802175-33.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802175-33.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CARLOS FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/11/2024