Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761959-16.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 989, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. No caso vertente, alega a reclamante que a decisão impugnada, proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0861873-55.2023.8.18.0140, seria nula por ter afrontado as decisões deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0750837-06.2024.8.18.000 e nº 0765114-61.2023.8.18.0000. 2. Colhe-se, pois, que o magistrado, supostamente calcado no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0765114-61.2023.8.18.0000 pela 2ª Câmara Especializada Cível, houve por bem postergar a análise do pedido de levantamento de valores “para após a apresentação dos cálculos pela parte requerida, de acordo com a tabela do plano, devendo ser incluído nessa demonstração detalhada, inclusive, o cálculo referente ao último protocolo de tratamento apresentado pela autora no ID 62516351”. 3. Ocorre que a 2ª Câmara Especializada Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0765114-61.2023.8.18.0000, interposto pela Unimed, decidiu por unanimidade pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em seus termos. 4. Resta, assim, patenteado, num primeiro momento, a ofensa à autoridade das decisões deste Tribunal, em especial da 2ª Câmara Especializada Cível, pelo que imperioso é o deferimento do pedido de liminar postulado na inicial da Reclamação ora em testilha, para determinar o cumprimento da decisão reclamada no sentido de não limitar o levantamento dos valores já comprovados por notas fiscais como custeados pela reclamante em relação ao tratamento oncológico em questão, nem condicionando à tabela de custos da operadora de saúde e nem havendo necessidade de apresentação de planilha de cálculos, visto que o valor total já apresentado pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. 5. Reclamação julgada procedente. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0761959-16.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

RECLAMAÇÃO (12375) No 0761959-16.2024.8.18.0000

RECLAMANTE: NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RECLAMADO: JUIZ AUXILIAR Nº 09, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 989, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. No caso vertente, alega a reclamante que a decisão impugnada, proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0861873-55.2023.8.18.0140, seria nula por ter afrontado as decisões deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0750837-06.2024.8.18.000 e nº 0765114-61.2023.8.18.0000. 2. Colhe-se, pois, que o magistrado, supostamente calcado no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0765114-61.2023.8.18.0000 pela 2ª Câmara Especializada Cível, houve por bem postergar a análise do pedido de levantamento de valores “para após a apresentação dos cálculos pela parte requerida, de acordo com a tabela do plano, devendo ser incluído nessa demonstração detalhada, inclusive, o cálculo referente ao último protocolo de tratamento apresentado pela autora no ID 62516351”. 3. Ocorre que a 2ª Câmara Especializada Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0765114-61.2023.8.18.0000, interposto pela Unimed, decidiu por unanimidade pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em seus termos. 4. Resta, assim, patenteado, num primeiro momento, a ofensa à autoridade das decisões deste Tribunal, em especial da 2ª Câmara Especializada Cível, pelo que imperioso é o deferimento do pedido de liminar postulado na inicial da Reclamação ora em testilha, para determinar o cumprimento da decisão reclamada no sentido de não limitar o levantamento dos valores já comprovados por notas fiscais como custeados pela reclamante em relação ao tratamento oncológico em questão, nem condicionando à tabela de custos da operadora de saúde e nem havendo necessidade de apresentação de planilha de cálculos, visto que o valor total já apresentado pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. 5. Reclamação julgada procedente.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente Reclamacao, para determinar o cumprimento das decisoes proferidas pela 2 Camara Especializada Civel, ao julgar o Agravo de Instrumento n 0765114-61.2023.8.18.0000; e pelo Exmo. Relator nos autos do Agravo de Instrumento n 0760123-08.2024.8.18.0000, mediante o levantamento dos valores bloqueados sem condicionamento ou limitacao do reembolso de valores a tabela do plano, e sem exigencia de apresentacao de planilha de calculos, visto que o valor total ja apresentado pode ser aferido por simples calculos aritmeticos e desde que comprovados atraves de notas fiscais e recibos de pagamento, evitando-se danos irreparaveis ou de dificil reparacao a parte prejudicada, a qual precisa, e muito, desses recursos para dar continuidade ao tratamento dessa grave enfermidade, a qual, infelizmente, tangenciou para uma recidiva.


RELATÓRIO


Trata-se de Reclamação proposta por NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 09- do Gabinete nº 13ª das Varas Cíveis da Comarca de Teresina- PI, visando assegurar a autoridade de decisões deste Tribunal de Justiça, prolatadas nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0750837-06.2024.8.18.000 e nº 0765114-61.2023.8.18.0000.

Com efeito, narra a reclamante que ajuizou, na origem, ação de obrigação de fazer com pedido de reembolso de tratamento oncológico, em razão de ter sido diagnosticada com um tipo de câncer denominado “adenocarninoma de colón descendente estenosante” e por ter necessitado realizar intervenção cirúrgica urgente para dar início ao tratamento.

Diz que, em sede de Tutela Antecipada Antecedente (Proc. 0861873-55.2023.8.18.0140), o juízo de origem deferiu os pedidos formulados, nos seguintes termos:


“(…) Por todo o exposto, defere-se os pedidos de tutela cautelar antecedente formulados por Nayra Oliveira Ibiapina Rodrigues, para se determinar à UNIMED Teresina que:

a)     autorize a custeie integralmente a internação da paciente junto ao hospital Sírio-Libanês para todos os procedimentos cirúrgicos e pós cirúrgicos que sejam necessários e decorrentes da enfermidade demonstrada nos autos;

b)    promova o reembolso das despesas efetuadas pela requerente, no montante de R$ 128.677,60 (cento e vinte oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento formulado pela autora (14/12/2023).

O descumprimento do quanto determinado implicará na incidência de multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.” (sic)


Segue destacando que, irresignada com a decisão acima, a empresa UNIMED interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 0750837-06.2024.8.18.000), tendo o então relator, Des. José James, indeferido liminarmente o pedido de efeito suspensivo, o que implicou na estabilização da tutela de urgência.

Aduz, mais, que, não obstante tenha sido deferido o pedido de bloqueio dos valores inicialmente informados, a reclamante juntou novas notas fiscais totalizando a quantia de R$ 236.874,03, que representam despesas realizadas posteriormente à concessão da tutela de urgência e não ressarcidas pelo Plano de Saúde.

Afirma, ainda, que, tendo sido requerido na instância de piso o bloqueio dos valores representativos das notas fiscais juntadas e da respectiva multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes), o juízo singular indeferiu o pleito, com base na interpretação do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765114-61.2023.8.18.0000.

Prossegue narrando que, inconformada com o decisum, interpôs novo Agravo de Instrumento (Proc. nº 0760123-08.2024.8.18.0000), tendo o então relator concedido o efeito suspensivo para determinar o bloqueio tanto dos valores representativos das notas fiscais, quanto dos valores correspondentes à multa por descumprimento.

Todavia, informa que, embora o juízo reclamado tenha realizado o bloqueio dos valores, assim restou decidido quanto à liberação do numerário:

 

“... Observando o pedido da parte autora, nesse momento processual indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado a título de multa por descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que o levantamento do valor bloqueado referente a multa deve ocorrer posteriormente à sentença. Ademais, consigne-se que não houve determinação da instância superior sobre esse pedido.

Tocante ao levantamento do valor bloqueado relativos às notas fiscais do tratamento oncológico já realizados e não reembolsados, pendente de apreciação, postergo a análise desse pedido para após a apresentação dos cálculos pela parte requerida, de acordo com a tabela do plano, devendo ser incluído nessa demonstração detalhada, inclusive, o cálculo referente ao último protocolo de tratamento apresentado pela autora no ID 62516351.”

 

Segundo o entendimento da Reclamante, o juízo de origem, ao postergar a análise do pedido de desbloqueio “para após a apresentação dos cálculos pela parte requerida”, incorreu em desobediência às sobreditas decisões emanadas deste Tribunal de Justiça, as quais em nenhum momento determinaram que o reembolso das despesas fosse efetivado com base na tabela do plano de saúde.

Ao final, requer:

 

a) Nos termos do art. 341-A do Regimento Interno deste Tribuna de Justiça que a Reclamação seja distribuída ao relator principal, neste caso sendo prevendo nos Agravos de Instrumentos mencionados o Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado;

b) Que seja concedida, em sede liminar, de forma imediata, o cumprimento da decisão proferida, não limitando-se o levantamento dos valores e nem o condicionando à tabela do plano, visto que não há na decisão do Tribunal tal premissa, evitando-se danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte prejudicada. c) Que seja provida a presente reclamação para cassar, reformar (art. 992, CPC) e sustar de imediato (art. 993, CPC) os efeitos da decisão reclamada, que contraria frontalmente Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de forma que se alinhem a decisão singular às decisões do Egrégio Tribunal de Justiça;

c) A requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, Juiz Auxiliar nº 09 - Gabinete nº 13ª das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – Estado do Piauí, que deverá ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 989, I, CPC.

d) A citação do beneficiário da decisão, na forma do art. 989, III do CPC, para em 15 dias apresentar contestação;


Devidamente intimada para prestar informações, a autoridade reclamada manteve-se inerte.

O Ministério Público, conforme manifestação de ID. 20360040, devolveu os autos em exarar parecer de mérito, ante à ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

A empresa UNIMED TERESINA apresentou contestação do ID. 20542694, aduzindo, em síntese: a) a inadmissibilidade da reclamação diante a ausência de descumprimento das decisões judiciais proferidas pelo Juízo de origem; b) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência face à inexistência de periculum in mora.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

 

2) DO MÉRITO 

No caso vertente, alega a reclamante que a decisão impugnada, proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0861873-55.2023.8.18.0140, seria nula por ter afrontado as decisões deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0750837-06.2024.8.18.000 e nº 0765114-61.2023.8.18.0000.

Pois bem. Cumpre, previamente, tecer algumas considerações acerca da lide.

Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que, em 16/12/2023, foi deferida a medida liminar em favor da requerente, ora reclamante, conforme abaixo transcrito:

 

“(…) Por todo o exposto, defere-se os pedidos de tutela cautelar antecedente formulados por Nayra Oliveira Ibiapina Rodrigues, para se determinar à UNIMED Teresina que:

a)     autorize a custeie integralmente a internação da paciente junto ao hospital Sírio-Libanês para todos os procedimentos cirúrgicos e pós cirúrgicos que sejam necessários e decorrentes da enfermidade demonstrada nos autos;

b)    promova o reembolso das despesas efetuadas pela requerente, no montante de R$ 128.677,60 (cento e vinte oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento formulado pela autora (14/12/2023).

 

Chama atenção o fato de que a medida liminar concessiva da tutela de urgência, acima reportada, determinou que a parte requerida, ou seja, a operadora do plano de saúde, custeasse integralmente as despesas efetivadas pela requerente com os procedimentos cirúrgicos e pós cirúrgicos necessários e decorrentes da enfermidade demonstrada nos autos.

Dessa decisão, a empresa requerida, em 27/12/2023, interpôs Agravo de Instrumento, protocolado neste tribunal sob o nº 0765114-61.2023.8.18.0000, requerendo a revogação/suspensão do decisum. Na oportunidade, o Desembargador relator, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão agravada (data: 08/01/2024).

Pouco tempo depois, diante de uma alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo de origem, foi a vez da requerente interpor Agravo de Instrumento (nº 0750837-06.2024.8.18.0000), requerendo, em síntese:


“A.1) A aplicação da multa diária estabelecida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o cumprimento integral da decisão, a contar a partir do dia subsequente aos 30 (trinta) dias concedidos para cumprimento da decisão, qual seja, 14/01/2024;

A.2) determinar o bloqueio das contas da Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ nº 07.241.135/0001-32, na quantia de R$ 108.196,43 (cento e oito mil centos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), referentes aos valores que a requerida não pagou tempestivamente e à quantia arcada até a presente data (obrigação descumprida) pela autora, acrescidos da respectiva multa cominatória;

A.3) determinar que o juízo de origem se digne a expedir alvará judicial para levantamento dos valores, visto que de outro modo a decisão permanecerá sendo descumprida;

(…)”


Na ocasião, o então relator prevento, Des. José James Gomes Pereira, concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo requestado e, em consequência, determinou a expedição do alvará judicial para levantamento de valores bloqueados na origem, bem como determinou a aplicação da multa estabelecida no valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o cumprimento integral da decisão, a contar a partir do dia subsequente aos 30 (trinta) dias concedidos para cumprimento da decisão, qual seja, 14/01/2024 (data: 08/02/2024).

Tal decisão foi mantida, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração.

O Agravo de Instrumento nº 0750837-06.2024.8.18.000 acha-se atualmente pendente de julgamento.

Retornando ao processo de origem, observa-se que o juízo de primeiro grau, em 22/07/2024, indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela requerente/reclamante, “em decorrência lógica do acórdão proferido no julgamento do AI n.º 0765114-61.2023.8.18.0000, pois conforme o teor da decisão, deve a empresa ressarcir os valores desembolsados pela autora para custeio de seu tratamento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado, situação que necessita de inegável instrução processual”.

Inconformada com a decisão, a reclamante interpôs novo Agravo de Instrumento, protocolado sob o nº 0760123-08.2024.8.18.0000. Analisando o pedido de efeito suspensivo, o relator, Des. José James, proferiu decisão deferindo o efeito suspensivo, nos termos seguintes:


“ante a presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ativo, determino: a) o bloqueio das contas da Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ nº 07.241.135/0001-32, na quantia de R$ 217.410,66 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos) relativos às notas fiscais do tratamento oncológico já realizados e não reembolsados; b) o bloqueio das contas da Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ nº 07.241.135/0001-32, na quantia de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais), a título de multa por descumprimento de decisão judicial desde 15.01.24 até a data de 30.07.2024”


Portanto, observa-se que, também no bojo do nº 0760123-08.2024.8.18.0000, restou determinado o reembolso integral (sem limitação aos valores previstos no plano contratado) de todas as despesas médicas devidamente comprovadas pela requerente através das respectivas notas fiscais.

Vale ressaltar que, neste último Agravo de Instrumento, a Unimed- Teresina apresentou Embargos à referida decisão, tendo o então relator, Des. José James, declarado-se suspeito em 28/08/2024. Em seguida, declarou-se igualmente suspeito o Des. Manoel de Sousa Dourado, em 02/09/2024, estando os autos atualmente sob a minha relatoria, pendente de julgamento definitivo.

Pois bem. Feitas essas considerações, passo especificamente ao exame decisão de primeiro grau ora reclamada, datada do último dia 30/08/2024.

Na referida decisão, como relatado ab initio, o magistrado singular assim se manifestou:


“DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela de urgência, considerando a situação processual e o cumprimento de decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765114-61.2023.8.18.0000. 

Passo a examinar a manifestação da parte autora no ID 62516350. 

Observando o pedido da parte autora, nesse momento processual indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado a título de multa por descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que o levantamento do valor bloqueado referente a multa deve ocorrer posteriormente à sentença. Ademais, consigne-se que não houve determinação da instância superior sobre esse pedido. 

Tocante ao levantamento do valor bloqueado relativos às notas fiscais do tratamento oncológico já realizados e não reembolsados, pendente de apreciação, postergo a análise desse pedido para após a apresentação dos cálculos pela parte requerida, de acordo com a tabela do plano, devendo ser incluído nessa demonstração detalhada, inclusive, o cálculo referente ao último protocolo de tratamento apresentado pela autora no ID 62516351.

Por sua vez, sobre a manifestação da parte requerida no ID 62544394, primeiramente cumpre esclarecer que conforme extrato de ID 62507523, com a resposta de bloqueio já houve a imediata ordem de desbloqueio dos valores excedentes.

Cabe ainda destacar que não sobreveio mudança fática comprovada nos autos a ensejar a revogação do bloqueio realizado, de forma que mantenho o bloqueio de valores na forma efetivada.

Assim, pelo acima exposto, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 72 horas, apresentar planilha atualizada e detalhada, com a descrição dos valores referentes aos procedimentos, medicações e internações utilizados pela Requerente, relativos às notas fiscais do tratamento oncológico já realizados e não reembolsados, pendente de apreciação, de acordo com a tabela de serviços aplicada pela Requerida, devendo ainda incluir o último protocolo de tratamento apresentado pela autora no ID 62516351.

Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão e prosseguimento do processo.”

 

Colhe-se, pois, que o magistrado, supostamente calcado no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0765114-61.2023.8.18.0000, pela 2ª Câmara Especializada Cível, houve por bem postergar a análise do pedido de levantamento de valores “para após a apresentação dos cálculos pela parte requerida, de acordo com a tabela do plano, devendo ser incluído nessa demonstração detalhada, inclusive, o cálculo referente ao último protocolo de tratamento apresentado pela autora no ID 62516351”.

Ocorre que a 2ª Câmara Especializada Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0765114-61.2023.8.18.0000, interposto pela Unimed, decidiu por unanimidade pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em seus termos.

Pode-se, é certo, ponderar que, no âmbito do citado acórdão do órgão colegiado, existiu uma contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva. Explico: ao fundamentar o acórdão, o então relator. Des. José James, pareceu acolher a tese (defendida pela operadora) de que o reembolso das despesas médicas deveria dar-se de acordo com a tabela do plano de saúde contratado, devendo “a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário”. Tal é o entendimento que deflui da fundamentação do acórdão.

Ocorre que, a despeito dos motivos e fundamentos apresentados, na parte dispositiva do acórdão, a Câmara resolveu conhecer e desprover o recurso, mantendo a decisão agravada, qual seja, a decisão que concedeu, originariamente, a tutela de urgência, a qual, como visto, determinou o custeio integral do tratamento.

Por outro lado, tendo sido o acórdão proferido em 22/05/2023, caberia à parte prejudicada com o teor da decisão, qual seja, a Unimed Teresina, opor embargos declaratórios visando sanar a contradição apontada, no entanto, a cooperativa deixou transcorrer in albis o prazo recursal, razão pela qual restou estabilizada a tutela antecipada de urgência concedida na origem.

É que, na espécie, tendo havido contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, não sanada através de embargos de declaração, prevalece a parte dispositiva. Neste sentido a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO. PREVALÊNCIA. I - De acordo com o art. 504 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, de maneira que, na hipótese de estar em contradição com a fundamentação, o que nele se dispôs (no dispositivo) é que deve prevalecer. II - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07150578420198070000 DF 0715057-84.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO. PREVALÊNCIA. I - De acordo com o art. 504 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, de maneira que, na hipótese de estar em contradição com a fundamentação, o que nele se dispôs (no dispositivo) é que deve prevalecer. II - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07150578420198070000 DF 0715057-84.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Diante dessas considerações, é forçoso concluir que as decisões emanadas deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Agravos de Instrumento supramencionados, em nenhum momento autorizam a exegese adotada pelo juízo reclamado, no sentido de que fora determinado por este órgão colegiado o reembolso parcial das despesas decorrentes do tratamento médico realizado pela reclamante.

Resta, assim, patenteado, num primeiro momento, a ofensa à autoridade das decisões deste Tribunal, em especial da 2ª Câmara Especializada Cível, pelo que imperioso é o deferimento do pedido de liminar postulado na inicial da Reclamação ora em testilha, para determinar o cumprimento da decisão reclamada no sentido de não limitar o levantamento dos valores já comprovados por notas fiscais como custeados pela reclamante em relação ao tratamento oncológico em questão, nem condicionando à tabela de custos da operadora de saúde e nem havendo necessidade de apresentação de planilha de cálculos, visto que o valor total já apresentado pode ser aferido por simples cálculos aritméticos.

 

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação, para determinar o cumprimento das decisões proferidas pela  2ª Câmara Especializada Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0765114-61.2023.8.18.0000; e pelo Exmo. Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760123-08.2024.8.18.0000, mediante o levantamento dos valores bloqueados sem condicionamento ou limitação do reembolso de valores à tabela do plano, e sem exigência de apresentação de planilha de cálculos, visto que o valor total já apresentado pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e desde que comprovados através de notas fiscais e recibos de pagamento, evitando-se danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte prejudicada, a qual precisa, e muito, desses recursos para dar continuidade ao tratamento dessa grave enfermidade, a qual, infelizmente, tangenciou para uma recidiva.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Detalhes

Processo

0761959-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES

Réu

Juiz Auxiliar nº 09

Publicação

17/12/2024