Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804440-81.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível visando reformar a sentença declarou inexigível as cobranças do seguro “CESTA BRADESCO EXPRESSO” efetuadas na conta bancária da parte autora e condenou a instituição financeira a devolver os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em dobro e não arbitrou danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade dos descontos efetuados na bancária da parte autorais, assim como, a possibilidade de arbitramento de danos morais à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora fora surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, referente a tarifa bancária, comprometendo seu orçamento familiar e a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade da contratação. A situação vivenciada pela parte autora em virtude da falha na prestação do serviço, não configura mero aborrecimento do cotidiano, ante o sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu em seu íntimo. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em não reconhecer a existência de ato ilícito, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, na forma prevista no Parágrafo único art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação interposto pelo Banco conhecido e improvido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804440-81.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804440-81.2022.8.18.0026
APELANTE: ISABEL UMBILINA DE MACEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI N° BA16330-A
Advogados: BRENO KAYWY SOARES LOPES N° PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR N° PI12279-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ISABEL UMBILINA DE MACEDO
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI N° BA16330-A
Advogados: BRENO KAYWY SOARES LOPES N° PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR N° PI12279-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


JuLIA Explica

 

 


 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. 

 I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Apelação Cível visando reformar a sentença declarou inexigível as cobranças do seguro “CESTA BRADESCO EXPRESSO” efetuadas na conta bancária da parte autora e condenou a instituição financeira a devolver os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em dobro e não arbitrou danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade dos descontos efetuados na bancária da parte autorais, assim como, a possibilidade de arbitramento de danos morais à espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte autora fora surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, referente a tarifa bancária, comprometendo seu orçamento familiar e a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade da contratação. 

A situação vivenciada pela parte autora em virtude da falha na prestação do serviço, não configura mero aborrecimento do cotidiano, ante o sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu em seu íntimo.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em não reconhecer a existência de ato ilícito, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, na forma prevista no Parágrafo único art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

IV. DISPOSITIVO 

Recurso de Apelação interposto pelo Banco conhecido e improvido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provimento.


 

 


 

 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ISABEL UMBILINA DE MACEDO para reformar a sentença recorrida, tão somente para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fixado percentual no 1º grau. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 14645678) e por ISABEL UMBILINA DE MACEDO (Id. 14645685), em face da sentença (Id. 14645675) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0804440-81.2022.8.18.0026) movida pela 2ª apelante.

Na sentença, o Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

 

a) declarar inexigíveis as cobranças do seguro “CESTA BRADESCO EXPRESSO” efetuadas na conta bancária (Agência: 985 | Conta: 601755-0) do Banco Bradesco, condenando o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta bancária de titularidade do autor, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC), com correção monetária pela Selic a contar do desembolso de cada valor pela parte autora.  Por serem ambos sucumbentes, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (…)”.

 

O BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação suscitando a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que a parte autora utiliza a conta corrente, a qual, não é isenta de tarifação; necessidade de exclusão dos danos materiais; da necessidade de compensação pelos serviços utilizados.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Que na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.

 Em suas razões de recurso a parte autora 2ª Apelante/ ISABEL UMBILINA DE MACEDO requer o arbitramento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requer o improvimento do recurso interposto pelo Banco.

Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco Bradesco S/A pugnando pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora (Id. 14645691).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão - Id 17612291).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 17875826).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 


JuLIA Explica

 

 


 

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Decisão – Id. 17612291).

 

2. DAS PRELIMINARES

 

2.1 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Suscitada pelo Banco Bradesco S/A

 

O BANCO BRADESCO S/A suscita a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que não lhe fora oportunizado o direito à produção de provas, havendo a necessidade de realização de audiência de Instrução e Julgamento.

No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitavam ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução.

Preliminar rejeitada.

 

2.2 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA suscitada pela parte autora

 

A parte autora aduz nas contrarrazões recursais que a Instituição Financeira não fundamentou adequadamente as suas razões.

Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Preliminar rejeitada.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade da tarifa bancária debitada em sua conta bancária, denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2”, no valor mensal de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), em sua conta bancária.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou da comprovação da regularidade da contratação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de em debate, todavia, comprovou que sofreu desconto indevido em sua conta bancária.

O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o Banco não conseguiu ao longo dos autos provar a regularidade da contratação questionada, uma vez que não juntou o contrato atinente aos serviços mencionados. Portanto, correta e declaração de inexigibilidade das cobranças atinentes ao seguro “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.

O momento para juntada de documentos é contestação, neste passo, não é admissível a juntada de documentos quando da interposição de recurso, uma vez que não se trata de documentos novos.

No que se refere à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta bancária de titularidade do autor, importa ressaltar que não há falar, no caso, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido comprovada a contratação, alternativa não há senão a declaração inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento. 

 

4. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

 

4.1. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS

 

Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.

No caso em apreço, a Instituição Financeira vem realizando descontos mensais, na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2”, no valor mensal  atual de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da parte autora, merece prosperar o pleito condenação a título de danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação.

Portanto, torna-se necessária a indenização pelos danos morais que causou à parte Apelante.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvidas. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Com efeito, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Com efeito, o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Portanto, considerando os fatos expostos na ação, estipula-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença parcialmente reformada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-59.2019.8.18.0109. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9560 Disponibilização: Terça-feira, 28 de março de 2023 Publicação: Quarta-feira, 29 de março de 2023).

  

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

5. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ISABEL UMBILINA DE MACEDO para reformar a sentença recorrida, tão somente para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fixado percentual no 1º grau.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ISABEL UMBILINA DE MACEDO para reformar a sentença recorrida, tão somente para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fixado percentual no 1º grau. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 

 

Detalhes

Processo

0804440-81.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ISABEL UMBILINA DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025