Decisão Terminativa de 2º Grau

CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 0831413-22.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0831413-22.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas]
APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL
APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança 0831413-22.2022.8.18.0140, impetrado pela apelada LOJAS AMERICANAS S/A, conta ato coator do Superintendente da Receita Estadual do Estado do Piauí e do Estado do Piauí.

Na r. sentença recursada, o MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente a segurança vindicada, determinando o afastamento do impedimento imposto a obtenção da inscrição estadual da impetrante, diante da inexistência de outros fatos além dos débitos tributários pertencentes as outras empresas das quais os sócios também compõem o quadro societário da impetrante.

Em decisão Monocrática localizada no Id 16726983, o Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, determinou a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, a minha relatoria, sob o fundamento da existência da distribuição da apelação cível nº 0801348-44.2022.8.18.0140, que corresponderia a fatos correlacionados e que possuiria às mesmas partes.

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.



2. FUNDAMENTO

Como relatado, a decisão monocrática alhures destacada (id 16726983) determinou a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, a minha relatoria.

Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.

 Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Da análise dos autos, observa-se que os Mandados de Segurança nº 0801348-44.2022.8.18.0140 e 0831413-22.2022.8.18.0140, de fato, possuem as mesmas partes, contudo, trata-se de causas de pedir distintas, oriundas de objetos diversos.

O MS 0801348-44.2022.8.18.0140 (originalmente distribuído a minha relatoria) tem como objeto a exigência de DIFAL em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, sem o respeito aos princípios tributários da anterioridade de exercício e nonagesimal.

O MS 0831413-22.2022.8.18.0140 (originalmente distribuído aos Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO), por sua vez, tem como objeto indeferimento à concessão de Inscrição Estadual no Estado do Piauí, sob o fundamento de ser inadmissível a proibição de que a empresa impetrante exerça suas atividades profissionais como meio coercitivo para cobrança de tributos (súmulas 70, 323 e 547, do STF, e acórdão de repercussão geral no ARE 914.045 RG).

Nesses termos, a discussão sobre a cobrança referente ao DIFAL (MS 0801348-44.2022.8.18.0140), não obsta, independente do resultado, a análise do direito à concessão de inscrição estadual (MS 0831413-22.2022.8.18.0140).

Assim, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não havendo possibilidade de decisões conflitantes, não há se falar em litispendência, conexão ou prevenção.

Por conseguinte, impõe-se a retorno destes autos ao Juízo prevento, qual seja, Exmo. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, na 6ª Câmara de Direito Público.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação à minha Relatoria e determinar a redistribuição/devolução, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, na 6ª Câmara de Direito Público.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831413-22.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0831413-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Autor

B2W COMPANHIA DIGITAL

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/11/2024