Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801777-02.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801777-02.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: GEASI DE ALMEIDA CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Geasi de Almeida Cardoso em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI que, nos autos da Ação Declaratória, proposta desfavor do Banco Bradesco, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 21231392), a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, haja vista o teor do art. 654 e 595, do código civil.

Em sede de contrarrazões (ID. 21231398), a instituição financeira pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Versam os autos sobre Ação Declaratória na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.

Proposta a ação, deparou-se, a parte Autora/Apelante, com o despacho (ID nº 21231388) de emenda à inicial, pelo qual exigiu a necessidade de apresentação de procuração pública.

Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.

No entanto, verifica-se que a parte Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos os extratos bancários, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e declaração de endereço, demonstrando que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319, do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: 

Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial à outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.

Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal de ID nº 21231382, logo, não se aplica a exigência de assinatura a rogo de duas testemunhas (art. 595, do CC/02).

Nessas circunstâncias, considerando que a procuração particular constante nos autos (ID. 21231381), está assinada pelo Autor/Outorgante, tem-se por respeitado o art. 654 do Código Civil. Vale acrescentar ainda que a assinatura do Autor constante da procuração colacionada coincide, visivelmente, com a assinatura do seu documento pessoal.

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária de anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.

Nesses termos, em se tratando de recurso cuja demanda não resta finalizada, não se pode falar, neste momento, em vencedor e vencido, descabe, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios. 

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

TERESINA-PI, 18 de novembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801777-02.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801777-02.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GEASI DE ALMEIDA CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/11/2024