TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759986-26.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DORIZETE DE MELO FREIRE GOMES
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulado com geração de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. A parte agravante pleiteia o deferimento do benefício, sustentando insuficiência de recursos e apresentando documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovante de rendimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DORIZETE DE MELO FREIRE GOMES, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. de origem n.º 0849077-32.2023.8.18.0140) ajuizada em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora agravada.
Na decisão agravada (id.18859605, p.2), o juízo de base, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ao argumento de que os documentos apresentados nos autos de origem, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, são suficientes para a concessão do benefício da gratuidade. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Decisão de Id.18889437 deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, até ulterior deliberação.
Em contrarrazões o agravado alega, em suma, que a parte autora/agravante não se mostra hipossuficiente, que não juntou documentos hábeis a comprovar sua pobreza, como carteira de trabalho e extratos bancários; e que a benesse da gratuidade pode ser revogada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Requer o desprovimento do Recurso e a manutenção da decisão agravada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo. Preparo não realizado, considerando que a controvérsia recursal cinge-se à concessão da gratuidade processual ao agravante.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II. MÉRITO
Versa o presente recurso, consoante já relatado, sobre a possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados na origem.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Confira-se a redação do art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte agravante, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.
A propósito, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
No mesmo sentido, a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
No presente caso, em consulta ao processo de origem, observa-se que os documentos acostados (extratos bancários, contracheque e declaração de IR) são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira alegada, pois embora a agravante possua duas fontes de renda, conforme declaração de imposto de renda (Id.53989868 -p.1-11), o referido documento é suficiente para corroborar a presunção de hipossuficiência financeira, mesmo porque trata-se de uma idosa, aposentada, recebendo proventos de valores módicos, de modo que pode ter sua subsistência digna prejudicada pelo recolhimento das custas processuais.
Vale frisar que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não tenha condições de suportar o ônus econômico de um processo, e não que esteja em situação de miserabilidade.
Ademais, a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, tendo o escopo de transpor barreiras que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Desta forma, deve ser deferida a gratuidade judiciária à agravante, de modo a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Logo, não havendo nos autos, até o momento, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.
III – DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759986-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDORIZETE DE MELO FREIRE GOMES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação30/12/2024