Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762126-33.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, que alegou erro nos cálculos de execução. O agravante sustentou que a questão envolvia erro material e que não estaria sujeito aos efeitos da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a saber se a decisão agravada, que rejeitou a nova impugnação do agravante, foi correta, considerando a alegação de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente e a questão da preclusão, que foi rejeitada pelo Juiz singular. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é desprovido. O agravante, ao questionar os cálculos, na verdade, tenta rediscutir a execução de forma extemporânea, em evidente afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença de extinção da execução, acompanhada do alvará, transitou em julgado em março de 2023, sem qualquer recurso interposto. Não se trata de erro material nos cálculos, mas de mera tentativa de revisão dos índices de correção monetária e juros de mora, o que está vedado após o trânsito em julgado da sentença. A preclusão impede que o executado rediscuta o débito, especialmente após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, conforme consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762126-33.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762126-33.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: JOSE BATISTA DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, que alegou erro nos cálculos de execução. O agravante sustentou que a questão envolvia erro material e que não estaria sujeito aos efeitos da preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se a saber se a decisão agravada, que rejeitou a nova impugnação do agravante, foi correta, considerando a alegação de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente e a questão da preclusão, que foi rejeitada pelo Juiz singular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso é desprovido. O agravante, ao questionar os cálculos, na verdade, tenta rediscutir a execução de forma extemporânea, em evidente afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença de extinção da execução, acompanhada do alvará, transitou em julgado em março de 2023, sem qualquer recurso interposto.

Não se trata de erro material nos cálculos, mas de mera tentativa de revisão dos índices de correção monetária e juros de mora, o que está vedado após o trânsito em julgado da sentença.

A preclusão impede que o executado rediscuta o débito, especialmente após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, conforme consolidado pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800941-33.2022.8.18.0077, ajuizada por JOSE BATISTA DE MOURA.

Na decisão agravada, o magistrado a quo decidiu:Desse modo, diante do trânsito em julgado da sentença id. 38648431, contra a qual não se insurgiu o executado em tempo oportuno, indefiro o pedido id. 59499980.”

Sustenta o agravante, nas razões recursais, que em que pese já tenha havido a extinção da execução através do pagamento, o col. Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o erro aritmético evidente é considerado material e, por tal motivo, não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser alegado e analisado em qualquer tempo e grau de jurisdição no âmbito da execução. Requer o provimento deste agravo para reconhecer o excesso na execução proposta.

O agravado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do presente agravo, e pelo seu improvimento, mantendo- se a decisão proferida, a fim de que a agravante custeie integralmente o tratamento requerido pelo menor.

É o relatório.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o Magistrado singular agiu acertadamente ao rejeitar a nova impugnação apresentada pela agravante/requerido.

Nas razões recursais, o Agravante, em síntese, sustentou a existência de erro grave no que tange aos cálculos apresentados pelo exequente.

Asseverou que, conforme demonstrado, há erro material grosseiro na elaboração dos cálculos apresentados pelo exequente, que é passível de reforma perante este Tribunal, já que é matéria pacificada no STJ; que "quando a discussão cinge em flagrante erro material na elaboração dos cálculos, a matéria não sofre os efeitos da PRECLUSÃO, conforme apontado na decisão agravada, posto que afronta a sentença proferida e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz."

Pois bem.

Sobre a preclusão, Daniel Amorim Assumpção Neves tece relevantes comentários:

"(...) Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas principalmente a majestade da atividade jurisdicional.

Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações." (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 354)

No caso em apreço, a despeito das alegações recursais, com a devida vênia, tem-se que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Isso porque, os argumentos aventados pelo agravante/requerido acerca de possível excesso de execução tratam-se, em verdade, de mera repetição da argumentação expressamente refutada pelo Juiz primevo, quando Proferida sentença de extinção da execução e expedido o respectivo alvará, decisão contra a qual não houve a interposição de recurso.

Conforme salientado na decisão atacada, foi Certificado o trânsito em julgado e o feito foi arquivado em 29 de março de 2023.

Decorrido mais de um ano, pretende o executado rediscutir o débito, sustentando excesso nos cálculos.

Registro que não se trata de hipótese de erro material no cálculo apresentado, mas sim pretende o executado rediscutir extemporaneamente os índices de correção monetária e juros de mora utilizados pelo exequente, em clara afronta à coisa julgada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É o voto.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0762126-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE BATISTA DE MOURA

Publicação

17/12/2024