PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800947-54.2023.8.18.0061
APELANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
APELADO: MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. CEJUSC 2º GRAU. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de MBM SEGURADORA S.A. e BANCO DO BRADESCO.
Juntado aos autos ata de audiência de sessão de conciliação realizada entre as partes, por intermédio do CEJUSC - 2º Grau (id nº 21392970), em que estas celebraram um acordo a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado entre as partes litigantes, relativo ao objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id nº 21392970 e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800947-54.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
RéuMBM SEGURADORA SA
Publicação19/11/2024