TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802844-41.2022.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ.
2. A “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), inexistindo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o banco/apelado estava ciente da pretensão da parte apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada de apresentação dos documentos.
3. Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração do recebimento do requerimento prévio válido, o apelado ainda juntou o contrato solicitado. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802844-41.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta em desfavor de BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juiz a quo julgou e homologou a produção antecipada de provas, em razão dos documentos juntados pela parte apelada.
Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que houve resistência do banco/apelado na exibição do documento requerido, razão pela qual pretende a reforma da sentença, a fim de que este seja condenado em honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões recursais, o banco/apelado alega, em suma, que não houve pretensão resistida e pugna pela validade do contrato juntado aos autos. Assim, requer a manutenção da sentença.
Na decisão ID. 19075047, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o Relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da ausência de pretensão resistida.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se refere, tão somente, à fixação de condenação dos honorários sucumbenciais do apelado na sentença.
Consoante o art. 382, §4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a CF, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.
Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do Recurso, quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da Ação de Produção Antecipada de Prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.
Com efeito, na Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas é cabível a condenação do apelado ao pagamento do ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral.
Por conseguinte, de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no art. 85, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual, incumbindo à parte que deu causa à demanda.
Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do Banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária.
Do exame das provas acostadas aos autos, verifica-se que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Isso porque, a “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial (ID. 18933167) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), inexistindo provas do efetivo recebimento da mensagem pela parte apelada, não havendo, portanto, como concluir que o banco/apelado estava ciente da pretensão da parte apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada de apresentação dos documentos.
Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração do recebimento do requerimento prévio válido, o apelado ainda juntou o contrato solicitado (ID. 18933177).
No mesmo sentido, seguem precedentes à similitude, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados “Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).”
In casu, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação requerida pela parte apelante na presente demanda, ainda que o apelado tenha apresentado contestação, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, havendo, ademais, a apresentação do documento solicitado com a contestação, demonstrando a ausência de pretensão resistida, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.
Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do banco/apelado aos honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada.
Sem custas.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 20/01/2025
0802844-41.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação21/01/2025