Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801362-17.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NA iliquidez do pedido de lucros cessantes. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801362-17.2023.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801362-17.2023.8.18.0003

RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE SOARES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES

RECORRIDO: SECRETARIA DE SEGURANCA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NA iliquidez do pedido de lucros cessantes. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801362-17.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE SOARES E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A

RECORRIDO: SECRETARIA DE SEGURANCA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de AAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em que a parte autora aduz ter colidido com viatura da polícia civil por responsabilidade desta última, o que causou danos materiais em seui veículo bem como lucros cessantes, uma vez que utilizava seu veículo para trabalhar como taxista.

Ao contestar a parte ré aduziu, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito em razão da complexidade da causa, ilegitimidade da secretaria de segurança para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, alegou ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado.

O juízo entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial em razão de a parte autora não ter liquidado o pedido referente aos lucros cessantes, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.

Irresignada a autora interpôs recurso inominado , alegando em suas razões, em síntese, a liquidez da ação e a imprescindibilidade da atenção ao laudo pericial. Por fim, requer o integral provimento do recurso para que seja reformada a sentença e que seja julgados procedentes os pedidos constantes da inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença(id. 20222076).

É o relatório.

 

 


JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente quanto a inépcia da inicial, tendo em vista que o defeito apresentado na exordial constitui vício sanável. Assim, incumbiria ao juízo a quo proceder com a intimação da parte autora, ora recorrente, para realizar a emenda à inicial, tornando claro os seus pedidos, nos termos do art. 321 do CPC.

Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Neste sentido, a jurisprudência:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA A INICIAL. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. I. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. II. Detectada eventual irregularidade, deve ser oportunizado à parte emendar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. III. Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 20161610020382 DF 0001226-52.2016.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 12/07/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2017. Pág.: 253/268)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos para que seja oportunizado ao recorrente a emenda à exordial e o devido prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0801362-17.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDO JOSE SOARES E SILVA

Réu

SECRETARIA DE SEGURANCA

Publicação

18/12/2024