Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801321-05.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. TROCA DE TITULARIDADE. DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO IMPUTADO A AUTORA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801321-05.2024.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801321-05.2024.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: DANIEL JOSE DO LIVRAMENTO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. TROCA DE TITULARIDADE. DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO IMPUTADO A AUTORA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801321-05.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: DANIEL JOSE DO LIVRAMENTO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que passou a residir em um apartamento abandonado em Dezembro de 2023 no qual solicitou imediatamente a transferência da titularidade, no entanto foi surpreendido posteriormente com a notificação de cobrança no valor de R$4.122,03(quatro mil cento e vinte e dois reais e três centavos), referente a recuperação de consumo do período de 01/03/2021 a 26/02/2024.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir os pedidos de declaração de nulidade do termo de inspeção, processo administrativo e condenação em danos morais. De outra parte, declaro a inexistência de débitos em nome do autor, vinculado à unidade consumidora de nº 3002304618, anteriores a dezembro de 2023, nos termos da exposição. Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em virtude do débito desconstituído nesta ação (anterior a dezembro de 2023), e que se abstenha de promover a inscrição negativa em nome do autor. Concedo isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistido pela defensoria pública. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.


Razões da recorrente, alegando, em suma, da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado, da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa, da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí, da inexistência do dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 


                 Teresina, datado e assindao eletronicamente. 

Detalhes

Processo

0801321-05.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DANIEL JOSE DO LIVRAMENTO SILVA

Publicação

08/01/2025