TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801321-05.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DANIEL JOSE DO LIVRAMENTO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. TROCA DE TITULARIDADE. DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO IMPUTADO A AUTORA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801321-05.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DANIEL JOSE DO LIVRAMENTO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que passou a residir em um apartamento abandonado em Dezembro de 2023 no qual solicitou imediatamente a transferência da titularidade, no entanto foi surpreendido posteriormente com a notificação de cobrança no valor de R$4.122,03(quatro mil cento e vinte e dois reais e três centavos), referente a recuperação de consumo do período de 01/03/2021 a 26/02/2024.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir os pedidos de declaração de nulidade do termo de inspeção, processo administrativo e condenação em danos morais. De outra parte, declaro a inexistência de débitos em nome do autor, vinculado à unidade consumidora de nº 3002304618, anteriores a dezembro de 2023, nos termos da exposição. Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em virtude do débito desconstituído nesta ação (anterior a dezembro de 2023), e que se abstenha de promover a inscrição negativa em nome do autor. Concedo isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistido pela defensoria pública. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado, da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa, da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí, da inexistência do dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assindao eletronicamente.
0801321-05.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDANIEL JOSE DO LIVRAMENTO SILVA
Publicação08/01/2025