TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0817912-98.2022.8.18.0140
RECORRENTE: OZIEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0817912-98.2022.8.18.0140 Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº 18198039), que JULGOU EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência injustificada do autor na audiência designada, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, uma vez que conforme o Enunciado nº. 28 do FONAJE, “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº. 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Razões do recorrente (ID nº 18198042) alegando que houve formalismo exacerbado por parte do D. Magistrado, ao julgar extinto o feito, pois os requisitos exigidos já estavam presentes na inicial para a solução da lide; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18198055) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: OZIEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de ação movida por OZIEL DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA. Designada audiência o autor não compareceu, mesmo devidamente intimado. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade do autor de comparecer a audiência designada no feito. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0817912-98.2022.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorOZIEL DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2024