Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801218-85.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos. Improvimento para o recurso interposto pelo réu. Parcial provimento do recurso interposto pela parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801218-85.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0801218-85.2022.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º APELANTE / 2° APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A) E OUTRA

2ª APELANTE / 1ª APELADA: TERESA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos. Improvimento para o recurso interposto pelo réu. Parcial provimento do recurso interposto pela parte autora.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos apresentados por ambas as partes, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pela parte ré (ID. 16803011) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e pela parte autora - TERESA PEREIRA DOS SANTOS (ID. 16803014) em face de sentença (ID.16803007) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0801218-85.2022.8.18.0065).

Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos finais:

“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”

Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20 % (vinte por cento do valor da condenação.

O réu, irresignado com a sentença, interpôs apelação, na qual, pede a improcedência dos pedidos autorais, alegando, em suma, a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado. Subsidiariamente, pede a restituição de forma simples das parcelas descontadas.

A autora, insatisfeita com o julgado, interpôs o recurso para pedir a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ambas as partes apeladas, devidamente intimadas, apresentaram suas contrarrazões, nas quais, refutam os argumentos das apelações interpostas pelas partes adversas.

Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (ID. 18097751)

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.18097751 .

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.


2. MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 012344850920, em nome da parte autora, no valor de R$ 14.555,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 379,77 (trezentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela parte autora (Id.16802994 – pág. 7).

 Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento e, por sua vez, a parte ré alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.

O Banco réu, por sua vez, alega a regularidade da contratação e, em sede de defesa afirma que “não há evidências de quaisquer irregularidades, de modo que os aludidos descontos são plenamente devidos, devendo o pleito autoral ser julgado improcedente.”

Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Desta forma, considerando que o próprio banco alega a existência dos descontos, uma vez que, alega a regularidade destes, mesmo sem demonstrar a regularidade contratação a justificá-los, devem estes valores descontados serem devolvidos de forma dobrada, conforme a legislação supracitada.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à autora em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do recurso interposto pelo réu é medida que se impõe.

Quanto ao recurso de apelação cível interposta pela parte autora, no que concerne à majoração do quantum indenizatório devido em relação aos danos morais, assiste razão à autora, uma vez que o valor arbitrado não se mostra condizente com a situação em comento e, ainda, considerando que não consta comprovação nos autos da quantidade de parcelas descontadas.

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral.

No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se ínfimo  para compensar o referido dano, cabível majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que houve na sentença recorrida a condenação máxima permitida na legislação processual civil.

É o voto.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos apresentados por ambas as partes, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801218-85.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2025