Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800286-67.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800286-67.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: LUCINDA MARIA DE MESQUITA


JuLIA Explica



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.




DECISÃO TERMINATIVA



I – Breve Relato dos Fatos


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 20893427) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUCINDA MARIA DE MESQUITA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato, condenando as rés a restituírem em dobros os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação.

O fundamento da sentença recorrida consiste no fato de que as instituições financeiras não comprovaram a licitude da contratação, vez que, embora devidamente intimadas para pagar os honorários periciais, mantiveram-se inertes.

Em suas razões, ID Num. 20893430, o apelante, BANCO BRADESCO S/A, aduz, em apertada síntese, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. Em sede de preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, apregoa a regularidade da contratação, a necessidade de aplicação do princípio de mitigação do próprio prejuízo, a necessidade de exclusão dos danos materiais e dos danos morais. Alega, ainda, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade na fixação dos danos morais, o erro na fixação do termo inicial dos juros e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 20893440, em que alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito requer o desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.


II – Fundamentação Jurídica


O caso em apreço trata de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, vez que as instituições financeiras, ao manterem-se inertes ante à intimação para pagamento dos honorários periciais, não se desincumbiram do ônus probatório.

Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o Banco Bradesco S/A, ora apelante, limita-se em suas razões a repetir os mesmos argumentos aduzidos na contestação, sem, no entanto, impugnar especificamente o fundamento da sentença. Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos se trata de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos diante do fato de não terem as requeridas não terem se desincumbido do ônus probatório, vez que, embora devidamente intimadas para realizar o pagamento dos honorários periciais, permanecerem inertes. Assim resta demonstrado que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”


Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


III – Dispositivo


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800286-67.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800286-67.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUCINDA MARIA DE MESQUITA

Publicação

18/11/2024