Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800284-04.2024.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE CONTARTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800284-04.2024.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-04.2024.8.18.0051

RECORRENTE: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA

Advogado(s) do reclamante: JARBAS FRANCISCO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE CONTARTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou. Requer declaração de nulidade do contrato, pagamento em dobro no valor descontado indevidamente do benefício e indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 17874236, que julgou improcedente o pleito inicial, “in verbis”:

 



Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.




A parte autora, inconformada com a r. sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova sobre a celebração do contrato, a sua nulidade e os danos morais sofridos, ID N° 17874238.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida.

Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação de contrato, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.

Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.

Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.

Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$ 1.666,20 (um mil e seiscentos e sessenta seis reais e vinte centavos), sendo necessária sua compensação no caso concreto, ID Nº 17874234.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente.

Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrente recebeu em sua conta. Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para:

A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão;

B) Determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da recorrente – de forma simples e com a observância da compensação da quantia atualizada de R$ 1.666,20 (um mil e seiscentos e sessenta seis reais e vinte centavos) – a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

D) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, devidamente corrigidos a partir da data do depósito.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800284-04.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/12/2024