TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856071-13.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - TED. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual devidamente assinado
2. Comprovante de transferência de valores, autêntico.
3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856071-13.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 18684393, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte Autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aduzindo que: o contrato de empréstimo discutido nos autos, no valor total de R$ 2.196,89 (dois mil cento e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) foi apresentado e ainda o comprovante de transferência juntado em ID nº 18684382, demonstrando-se a reversão do montante emprestado em favor da parte Autora. Condenando, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a parte Autora, interpôs Apelação Cível, ID nº 18684394, alegando, em síntese, que o débito discutido na ação corresponde ao valor disposto no contrato de empréstimo consignado nº 335457924-9, no valor de R$ 2.196,32 (dois mil e cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), e com valor reservado mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e o Banco juntou o contrato com valor diverso de R$ 2.196,89 (dois mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos). E, em razão disso, entende inexistir relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contrato discutido nos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença proferida em primeiro grau, com a decretação da nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados da Apelante e a condenação do Apelado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Nas contrarrazões, ID nº 18684398, o Banco/Apelado refuta os argumentos apresentados no recurso, deixando transparecer sua discordância tendo em vista que a Apelante se quedou em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada ou reformada a sentença apelada. Requer, portanto, o desprovimento do recurso de apelação interposto e a manutenção da sentença de improcedência e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.
Na Decisão de ID nº 18915682, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato discutido nos autos devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos seus documentos pessoais, através do ID nº 18684379, e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 18684382.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira/Apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/01/2025
0856071-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/01/2025