TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n. 0762186-06.2024.8.18.0000
Processo de origem n. 0800213-84.2024.8.18.0140 (Itaueira/Vara Única)
Agravante: Lucélia Moura Luz
Advogado(a): Filipe Rodrigues Leitão (OAB/PI n. 21.849) e Outro
Agravado(a): Município de Itaueira – PI (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Lucélia Moura Luz contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Cobrança de Diferença de Terço Constitucional de Férias, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com opção de pagamento parcelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais de hipossuficiência econômica para obter o benefício da gratuidade da Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC estabelece que o benefício da gratuidade da justiça é destinado a pessoas com insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.
4. A simples declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário. Entretanto, o STF admite que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício desde que existam elementos contrários nos autos (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR).
5. No caso, a agravante apresentou comprovação documental de que sua renda líquida mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC).
7. A quantia devida a título de custas processuais, aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), compromete substancialmente o orçamento da agravante, justificando a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural em pedido de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada somente mediante prova inequívoca de capacidade financeira.
2. A insuficiência de recursos é caracterizada quando a imposição de custas processuais comprometeria significativamente o sustento da parte ou de sua família.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 1º, 3º, e 4º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 205.746-RS e RE 204.305-PR, Rel. Min. Moreira Alves; TJ-DF, AGI nº 20150020012935, Rel. Des. Vera Andrighi; TJPI, AI nº 2018.0001.002086-6, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.É como voto. Sem parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucélia Moura Luz contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Terço Constitucional de Férias (Processo n. 0800213-84.2024.8.18.0140), ajuizada contra aquele Município.
A agravante alega que, mesmo após comprovar sua hipossuficiência econômica, o juiz a quo indeferiu o pleito de gratuidade e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, facultando-lhe tão somente o pagamento de forma parcelada.
Aduz que desde 13/2/2006 é professora da educação básica da rede municipal de ensino, e recebe renda mensal de R$ 3.378,90 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
Noticia que o valor das custas representa a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), portanto, não possui condições financeiras para pagá-la, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
À vista disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito, a sua confirmação, com o provimento do recurso (Id 19790443).
Admitido o Instrumento, deferiu-se o pleito de antecipação da tutela recursal (Id 19916911).
O agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões ((Id 19953106).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id 20026555).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, nos termos do art. 101 do CPC. Confira-se:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Constata-se, ainda, que o agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que, a teor do disposto no art. 101, § 1º, fica dispensada de recolher o preparo.
Dessa forma, impõe-se CONHECER do presente Agravo de Instrumento.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol encontra-se previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê, ainda, a possibilidade de interposição em outros casos expressamente referidos em lei.
Insta consignar que o Agravo constitui recurso secundum eventum litis, de modo que cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF. AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27.05.2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 9/6/2015) (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. Agravo de Instrumento 2018.0001.002086-6. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/11/2018) (sem grifos no original)
Tecida essa breve consideração, passa-se à análise do mérito.
3. Do mérito
Após análise dos argumentos da agravante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
No caso vertente, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a agravante “não se enquadra no perfil legal de hipossuficiência econômica”.
Pois bem. Trata-se a gratuidade processual de benefício regulado pelo art. 98 e seguintes do CPC, concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, a saber:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (sem grifos no original)
Destaque-se que o direito à gratuidade da Justiça decorre do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse, basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º do CPC).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” não é absoluta (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. Moreira Alves).
Dessa forma, o juiz poderá indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, desde que possibilite à parte comprovar que foram preenchidos os requisitos necessários (art. 99, § 2º, do CPC).
Conforme relatado, o magistrado singular indeferiu o benefício sob o fundamento de que a agravante “não se enquadra no perfil legal de hipossuficiência econômica”.
Na hipótese, a agravante é servidora pública municipal, exercendo o cargo efetivo de professora da educação básica e, consoante se depreende do contracheque colacionado aos autos, recebe, mensalmente, o montante bruto de R$ 3.378,90 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
Saliente-se, entretanto, que descontados os valores a títulos de Imposto de Renda e Previdência Social, de natureza obrigatória, a quantia mensal cai para R$ 3.013,15 (três mil, treze reais e quinze centavos).
Ressalte-se que além dos descontos legais obrigatórios, 30% (trinta) por cento dos rendimentos líquidos da autora/agravante são comprometidos com o pagamento de alimentos ao filho menor, mediante desconto em folha de pagamento, segundo decisão proferida nos autos do Processo n. 0802629-46.2023.8.18.0028.
Note-se, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 15.283,25 (quinze mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), o que implicaria o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 1.804,58 (mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), consoante simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais.
Assim, mesmo que se considere a renda bruta da agravante como sendo R$ 3.378,90 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos), procedidos os descontos legais, inclusive, do valor da pensão alimentícia de que é devedora, mostra-se evidente a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que mediante parcelamento.
Portanto, fica demonstrada a incapacidade financeira para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, de modo que se impõe a concessão da gratuidade da justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a importância correspondente às custas processuais não é considerada de pequena monta quando comparada com o rendimento mensal da parte, além do que a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo então ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira da postulante de arcar com as custas e despesas processuais.
Por fim, destaca-se que a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A respeito do tema, destaque-se entendimento doutrinário:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 60).
Portanto, impõe-se a modificação da decisão vergastada para conceder à agravante o benefício da gratuidade.
3. DO DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.É como voto.
Sem parecer Ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.É como voto. Sem parecer Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0762186-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorLUCELIA MOURA LUZ
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA
Publicação17/12/2024