
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755861-54.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDO FELIX DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra Decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0807559-67.2020.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por RAIMUNDO FÉLIX DA SILVA, ora agravado.
Na Decisão Id 4155781, este Relator determinou a suspensão da tramitação deste recurso, tendo em vista a admissão do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000 (Tema nº 01), no âmbito deste Tribunal de Justiça, assim como em razão da determinação emanada do STJ no SIRDR Nº 71/TO.
No Despacho Id 16747217, fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre eventual perda do objeto deste Agravo de Instrumento em razão de Decisão superveniente proferida pelo d. Juízo singular na ação originária.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte recorrente, conforme certificado nestes autos em 11.06.2024.
É o relatório. Decido.
Importar observar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Examinando detidamente os autos, observa-se que houve perda superveniente do interesse de agir, tal como passo a demonstrar.
Analisando os autos da ação originária é possível constatar que o d. Juízo de 1º Grau proferiu nova decisão (Id 54589541, dos autos originários) revogando o ato decisório objeto deste recurso, tendo em vista o que fora decidido em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1150, do STJ.
Como é sabido, o interesse de agir é um requisito processual que para a sua caracterização se exige a presença de dois elementos, situação que o transforma em um verdadeiro binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um dos elementos, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir, e, consequentemente, na falta de um dos “pressupostos processuais” (requisito de validade), culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
…......................................................................
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
…......................................................................”
O requisito da necessidade se revela comprovado quando a parte visa alcançar em juízo a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Requer-se, portanto, a caracterização de uma resistência à pretensão do autor. De outra parte, quanto à caracterização da adequação, importa averiguar se o meio ou procedimento escolhido pelo autor para a obtenção do provimento jurisdicional lhe será útil.
Assim, considerando que a pretensão da parte agravante é obter provimento do recurso para reformar a Decisão saneadora que rejeitou as preliminares aventadas na contestação pela parte ora agravante, tendo sido tal provimento decisório revogado pelo d. Magistrado singular, outra saída não há senão reconhecer a superveniente perda do interesse recursal, extinguindo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir, face a perda do objeto da demanda (recurso prejudicado), julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de novembro de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0755861-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO FELIX DA SILVA
Publicação18/11/2024