TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712019-58.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO
AGRAVADO: MARDONIO SOARES LOPES
Advogado(s) do reclamado: MAYARA VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENDA DO BEM A TERCEIRO DE BOA FÉ. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
O veículo objeto da presente ação se refere a 01 (uma) caminhonete, marca/modelo L 200 GLS, ano 2001/2002, Chassi 93XHNK302C116879, placa LVW 5202, cujo valor na Tabela FIPE, em março de 2007, correspondia ao valor de R$ 39.739,00 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais).
O que se verifica nos autos é que a empresa Agravada não procedeu ao pagamento, tampouco apresentou embargos à execução e, insatisfeita com a decisão de primeiro grau, interpôs este agravo de instrumento, requerendo a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a referida decisão e, no mérito, a sua cassação, tornando-a sem efeito, extinguindo-se, por conseguinte, a execução.
No presente caso, como bem explicou o Juízo a quo em sua decisão, o veículo deveria ser restituído ao requerido (ora agravado), contudo, o bem já havia sido vendido a terceiro e, por isso, sendo impossível promover a aludida devolução, restou ao magistrado apenas a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme lhe permite a legislação processual civil vigente, sem ofensa ao Princípio da Congruência ou Adstrição.
Além disso, sendo incontroverso que o objeto discutido nos autos do processo originário não mais pode satisfazer a pretensão executiva, posto que o órgão de trânsito comunicou a impossibilidade de cumprimento da ordem, nasce para o exequente, ora agravado, o direito de ser reparado mediante a recomposição em perdas e danos.
Portanto, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, especialmente, porque “não há como conceber um sistema jurídico no qual o exequente esteja constrangido a determinada pretensão in executivis, fadada ao insucesso, se for possível alcançar o mesmo proveito econômico por meio de pleito indenizatório, sobretudo na hipótese em que o executado contribuiu de forma desidiosa, a ensejar a frustração do cumprimento atempado da obrigação específica.
Além disso, é importante apontar que a decisão proferida por este Relator no ID 851769, baseou-se no fato de que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, ao contrário, esse requisito resta configurado à parte agravada, motivo pelo qual a decisão atacada concedeu a liminar requerida na instância inferior, e que por isso não foi concedido seu efeito suspensivo, quando da interposição do presente Agravo.
Ademais, conforme pontuou o juízo a quo houve a extinção do feito sem análise do mérito, e com isso caberia ao autor/agravante restituir a propriedade ao requerido/agravado, diante da impossibilidade já demonstrada nos autos, com a venda do bem a terceiro, restando apenas a conversão da obrigação em perdas e danos.
Por essa razão entendo que a decisão recorrida está em total consonância com nosso ordenamento jurídico vigente somado ao fato do agravante não ter demonstrado fumus boni iuris e o periculum in mora, capaz de convencer este relator a reformar o provimento judicial objurgado.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que vota no sentido de conhecer do recurso e Dar Provimento, revogando a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Transcol Transportes Coletivos Ltda., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela específica em que contende com Mardônio Soares Lopes, regularmente qualificado, ora agravado.
A decisão combatida (ID 763982), o magistrado prolator da decisão, ao entendimento de que com a extinção do feito, sem análise do mérito, cabe a restituição do bem ao requerido. Com isso, dada a impossibilidade de restituição, demonstrada nos autos com a venda do bem a terceiro, resta apenas a conversão da obrigação em perdas e danos. E ainda entendeu suficiente que esta indenização seja feita pelo valor do bem constante na tabela FIPE na data da liminar proferida por este juízo (13.03.2007), a ser pago pela parte autora/agravante.
Irresignada, a agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo por entender que a decisão a quo é passível de causar-lhe imenso prejuízo e enriquecimento ilícito ao agravado.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão atacada, tornando-a sem efeito, eis que desprovida de fundamentos legais
Nos termos da decisão desta relatoria, ID 851769, foi negado o efeito suspensivo vindicado.
Dessa decisão a empresa agravante atravessou o Agravo Interno, ID 1111468, dizendo que “a decisão ora agravada negou o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeira instância, que entendeu que caberia ao agravante restituir a propriedade do bem (veículo) ao antigo proprietário e, que diante da impossibilidade da restituição, entendeu por converter a obrigação de fazer em perdas e danos, com base no valor do veículo constante da tabela FIPE”.
Destaca que a decisão proferida em primeira instância se acha em total contrariedade ao ordenamento jurídico vigente, assim como patentes o fumus boni iures e o periculum in mora, que justificam a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Depois de repisar os fatos elencados no agravo de instrumento, reitera o pedido de efeito suspensivo, determinando-se, por conseguinte, a imediata suspensão da decisão de primeira instância, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, ID 1117260, defendendo a conversão da obrigação em perdas e danos, sustentando ser legal até mesmo ex ofício. Requer seja negado provimento ao agravo de Instrumento.
Notificado, o Ministério Público nesta instância, manifestou-se ID 1131813, dizendo não haver interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Observa-se que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente preenchidos. Dessa forma, conheço do presente recurso.
DO MÉRITO RECURSAL
O veículo objeto da presente ação se refere a 01 (uma) caminhonete, marca/modelo L 200 GLS, ano 2001/2002, Chassi 93XHNK302C116879, placa LVW 5202, cujo valor na Tabela FIPE, em março de 2007, correspondia ao valor de R$ 39.739,00 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais).
O que se verifica nos autos é que a empresa Agravada não procedeu ao pagamento, tampouco apresentou embargos à execução e, insatisfeita com a decisão de primeiro grau, interpôs este agravo de instrumento, requerendo a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a referida decisão e, no mérito, a sua cassação, tornando-a sem efeito, extinguindo-se, por conseguinte, a execução.
Sobre a conversão da obrigação em perdas e danos, aduz o art. 499 do Código de Processo Civil que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
A partir da interpretação literal do texto da lei, percebe-se que, além do requerimento expresso do autor da ação, é possível que a conversão da obrigação em perdas e danos ocorra de ofício pelo magistrado, desde que se mostre impossível a tutela específica ou a sua obtenção.
Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, medida decretável de ofício, ante a impossibilidade de resultado prático da tutela específica (STJ - AgInt no AREsp: 898797 MG 2016/0106078-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/05/2018).
No presente caso, como bem explicou o Juízo a quo em sua decisão, o veículo deveria ser restituído ao requerido (ora agravado), contudo, o bem já havia sido vendido a terceiro e, por isso, sendo impossível promover a aludida devolução, restou ao magistrado apenas a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme lhe permite a legislação processual civil vigente, sem ofensa ao Princípio da Congruência ou Adstrição.
Importante observar que a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 535, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Ainda que não haja pedido expresso, na petição inicial, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ocorrendo a impossibilidade de satisfação do comando sentencial, em razão de atos protelatórios realizado pela parte embargante, tal conversão não representa julgamento extra petita. 5. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 6. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontadas, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 7. Embargos conhecidos, para no mérito negar-lhes provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006779-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015). (Destacou-se).
Além disso, sendo incontroverso que o objeto discutido nos autos do processo originário não mais pode satisfazer a pretensão executiva, posto que o órgão de trânsito comunicou a impossibilidade de cumprimento da ordem, nasce para o exequente, ora agravado, o direito de ser reparado mediante a recomposição em perdas e danos, observe-se:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO ARRENDADO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE Na forma do art. 499 do CPC, é possível a conversão em perdas e danos de ofício nos autos, mostrandose desnecessário o pedido da parte quando se tratar de impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Previsão legal expressa. Caso em estudo no qual o devedor não foi localizado para citação, não sendo o bem encontrado para efetivação da reintegração de posse deferida. Conversão em perdas e danos que se mostrou acertada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011694320168260584 | SP 1001169- 43.2016.8.26.0584 | Relator: Maria Lúcia Pizzotti | Data de Julgamento: 30/10/2019 | 30ª Câmara de Direito Privado | Data de Publicação: 01/11/2019). (Destacou-se)
Portanto, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, especialmente, porque “não há como conceber um sistema jurídico no qual o exequente esteja constrangido a determinada pretensão in executivis, fadada ao insucesso, se for possível alcançar o mesmo proveito econômico por meio de pleito indenizatório, sobretudo na hipótese em que o executado contribuiu de forma desidiosa, a ensejar a frustração do cumprimento atempado da obrigação específica.
Além disso, é importante apontar que a decisão proferida por este Relator no ID 851769, baseou-se no fato de que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, ao contrário, esse requisito resta configurado à parte agravada, motivo pelo qual a decisão atacada concedeu a liminar requerida na instância inferior, e que por isso não foi concedido seu efeito suspensivo, quando da interposição do presente Agravo.
Ademais, conforme pontuou o juízo a quo houve a extinção do feito sem análise do mérito, e com isso caberia ao autor/agravante restituir a propriedade ao requerido/agravado, diante da impossibilidade já demonstrada nos autos, com a venda do bem a terceiro, restando apenas a conversão da obrigação em perdas e danos.
Nesse sentido, entende-se que esta indenização seja feita pelo valor do bem constante na tabela FIPE na data da liminar proferida pelo referido juízo (13.03.2007), a ser pago pela parte autora/agravante.
Ora, a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, se mostra razoável e prudente, haja vista que o comando literal do art. 499, do CPC, que possibilita tal conversão quando se verificar a impossibilidade do cumprimento da tutela específica. Vejamos:
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por essa razão entendo que a decisão recorrida está em total consonância com nosso ordenamento jurídico vigente somado ao fato do agravante não ter demonstrado fumus boni iuris e o periculum in mora, capaz de convencer este relator a reformar o provimento judicial objurgado.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI nº 3525).
Fez sustentação oral a Dra. Mayara Vieira da Silva (OAB/PI nº 10.184).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/06/2022
0712019-58.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExtinção da Execução
AutorTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuMARDONIO SOARES LOPES
Publicação24/06/2022