TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757265-04.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE GELIMAR DE MOURA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por José Gelimar de Moura Júnior contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet/Prisma 1.4 AT LTZ, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Sustenta o agravante a ausência de juntada da cédula de crédito bancário em sua via original, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão liminar.
2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o processamento da ação de busca e apreensão.
3. A cédula de crédito bancário, conforme os arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e circulável mediante endosso em preto, sendo indispensável a apresentação do título original para evitar a possibilidade de múltiplas execuções com base no mesmo documento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é firme no sentido da obrigatoriedade de juntada do título original em ações que envolvem cédulas de crédito bancário, salvo justificativa plausível, o que não foi apresentado nos autos.
5. A apresentação de cópia da cédula não se equipara ao título original, comprometendo a segurança jurídica e o devido processo legal.
6. Diante da ausência do título original e da possibilidade de apreensão irregular do bem, é necessário reformar a decisão de 1º grau para preservar a posse do agravante sobre o bem.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ GELIMAR DE MOURA JÚNIOR contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. 0804647-91.2024.8.18.0032), ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado.
Na decisão agravada (Id. 17840638 - Pág. 38), o d. Juízo de 1º grau determinou a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO CHEVROLET/PRISMA 1.4AT LTZ, ANO 2018/2018, COR VERMELHA, PLACA OEA8041, CHASSI Nº 9BGKT69V0JG320170, RENAVAM 01145399514, o qual era objeto de contrato de alienação fiduciária.
Nas razões recursais (id. 17840634), a parte agravante sustenta que a demanda foi ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, consistente na cédula de crédito bancário em sua via original.
Na decisão monocrática (Id. 18100238), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito no decisum.
Devidamente intimada (id. 18145018), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
É de se dizer, inicialmente, que a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29. (...)
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Ademais, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder diretamente, abrindo-se a possibilidade à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).
Nesse cenário, resta evidenciada a necessidade da juntada do título original. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 2 - A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969). 3 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (STJ - AgInt no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). 4 - Neste contexto, dada a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão; e a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida na instância originária 5 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753097-95.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Com o mesmo entendimento, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Diante disso, dada a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, e a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a cassação da decisão vergastada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para manter a posse do bem litigioso em favor do agravante, ou, caso já apreendido, a sua restituição imediata.
Comunique-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757265-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorJOSE GELIMAR DE MOURA JUNIOR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2025