Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001289-92.2017.8.18.0034


Ementa

EMENTA: CIVIL.APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÍVEL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVODADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se, na origem, de da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB. 3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, constando a digital da parte apelada, com a assinatura à rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora, ora Apelada. 5. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelada. 6. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de que seja reconhecido a validade do negócio jurídico entre as partes, e que se concretizou mediante deposito bancário, não havendo portanto condenação em danos morais e materiais, tampouco no reconhecimento da repetição de indébito ora pleiteada. Como consequência, resta cabível a reforma da sentença recorrida em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1041192). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001289-92.2017.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001289-92.2017.8.18.0034

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: CIVIL.APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DANOS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO EM FACE DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A, contra sentença acostada no ID 823958, proferida pelo juízo de direito da comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Anulatória de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c com repetição do indébito c/c com danos morais e materiais, promovida por JOSÉ GOMES DOS SANTOS, ora apelado. Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de cartão de crédito consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, sem a presença de assinatura a rogo, conforme id. 823957, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.  O Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Os bancos devem agir com zelo e cautela nas análises das documentações contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente do Apelante, sem a devida observância da assinatura a rogo, requisito essencial em negócio jurídico escrito realizado com analfabeto. Sendo assim, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, não há legalidade na contratação, tendo em vista, ausência de assinatura a rogo do analfabeto, requisito essencial para a validade contratual em questão. Importante destacar, entretanto, que há comprovante de transferência de valores no id. 823957, devendo haver compensação dos valores efetivamente recebidos pelo apelado, com a quantia que irá receber a título de indenização e restituição em dobro. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas quanto a necessidade da compensação dos valores, devendo ser mantida a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1041192). 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo parcial provimento do recurso, apenas quanto a necessidade da compensação dos valores, devendo ser mantida a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais, interposta pelo BANCO S/A, e que tem como parte Apelada Jose Gomes dos Santos

Na Sentença recorrida (ID 823958139/148) o MM Juiz julgou procedentes os pedidos contidos na inicial dos autos de n.º 0001289-92.2017.8.18.0102, por consequência, improcedente o pedido de compensação dos valores não manejado em sede de reconvenção, para, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o todo o valor descontado de sua remuneração, em todos os autos mencionados. Devem ser extintos os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso VI do Código de Processo Civil. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação (englobando a repetição e dobro de todas as parcelas e a indenização por dano moral), bem como nas custas processuais dos autos de n.º0001289-92.2017.8.18.0034, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Nas razões recursais (ID 823958 228/245) o Banco Apelante Aponta sobre a necessidade de acolhimento do direito à compensação do valor recebido pela recorrida decorrente do contrato firmado; aponta que a parte recorrida se beneficiou do montante de r$ 1.045,00 deveria tal valor ser objeto de compensação, haja vista que em nenhum momento foi negado o seu recebimento pela parte recorrida e também será afastado o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Defende que a parte autora possui nº contrato nº 0004346391072363003 com saque no valor de R$ 1.045,00 realizado em 28/12/2015 referente a conta 4346391072363003 cartão 4346391072363011, devidamente liberado à parte autora, através dos dados Bancários: Caixa Econômica Federal; agência 03827; conta 0000021810, conforme comprovantes do TED em anexo. Caso este juízo não se convença acerca da regularidade da relação firmada entre as partes por meio da documentação acostada, faz-se necessário determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; agência 03827, a fim de que apresente extrato do mês de dezembro de 2015, com objetivo de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.

Nos pedidos, requer que seja recebido e processado o presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para que seja reformada a sentença a quo dando provimento ao presente recurso afastando a condenação em danos morais e restituição, em caso de manutenção devendo haver a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. b) No mérito, requer seja recebido e processado o presente recurso para que reformando a sentença sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano ou má-fé sofrido pelo Recorrido aptos a justificar os danos morais, restituição e compensação. c) Requer ainda, a inversão do ônus sucumbencial, devendo a parte Apelada arcar com os consectários legais, ou seja, custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

A parte Apelada apresentou suas contrarrazões (ID 823958) e nesta destaca sobre a responsabilidade da instituição bancária objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa, como adiante se demonstrará.

A conduta ilícita está na própria contratação fraudulenta que, como já referido, na melhor das hipóteses, só foi possível em razão da desídia do Banco-Apelante com as próprias regras de segurança para a contratação de empréstimo dessa natureza. Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituosa. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.

Aponta que não tendo havido demonstração de inexistência de defeito na prestação do serviço, assume-se que houve, sim, defeito na prestação dos serviços. Assim, observa-se que o apelante não se isentou da responsabilidade de responder pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que tal dever decorre de violação do art. 14, do CDC, em razão de falha na prestação do serviço.

Nos pedidos, requer requer-se a esta Colenda Câmara Cível, por seus preclaros membros, haja por bem em manter incólume o respeitável decisum recorrido, e, de consequência, conhecer o apelo, mas para negar-lhe provimento.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1041192). 

É o relatório. Passo ao VOTO.


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A, contra sentença acostada no ID 823958, proferida pelo juízo de direito da comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Anulatória de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c com repetição do indébito c/c com danos morais e materiais, promovida por JOSÉ GOMES DOS SANTOS, ora apelado.

Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de cartão de crédito consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, sem a presença de assinatura a rogo, conforme id. 823957, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) 


Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.

A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Os bancos devem agir com zelo e cautela nas análises das documentações contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente do Apelante, sem a devida observância da assinatura a rogo, requisito essencial em negócio jurídico escrito realizado com analfabeto. Sendo assim, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, não há legalidade na contratação, tendo em vista, ausência de assinatura a rogo do analfabeto, requisito essencial para a validade contratual em questão.

Importante destacar, entretanto, que há comprovante de transferência de valores no id. 823957, devendo haver compensação dos valores efetivamente recebidos pelo apelado, com a quantia que irá receber a título de indenização e restituição em dobro.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas quanto a necessidade da compensação dos valores, devendo ser mantida a sentença nos demais termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1041192). 


É como VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o Dr. Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3443). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de dezembro de 2021.

                                                                                 

                                                                                Des. José James Gomes Pereira

                                                                                                   Relator


                                                                                          Teresina, 10/12/2021

Detalhes

Processo

0001289-92.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE GOMES DOS SANTOS

Publicação

13/12/2021