Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0816078-02.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o" recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 2. No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução ipsis litteris de determinados pontos da petição dos Embargos à Monitória, não tendo a parte ré/apelante indicado os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, não atacando quaisquer de seus fundamentos, via de consequência, não apresentaram nenhuma tese a ser enfrentada por este eg. Tribunal, já que suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo da sentença. 3 Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816078-02.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816078-02.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, ROSA LINA DOS SANTOS

 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) : BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

 EMENTA


AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o" recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 2. No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução ipsis litteris de determinados pontos da petição dos Embargos à Monitória, não tendo a parte ré/apelante indicado os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, não atacando quaisquer de seus fundamentos, via de consequência, não apresentaram nenhuma tese a ser enfrentada por este eg. Tribunal, já que suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo da sentença. 3 Recurso conhecido e não provido. 

 


 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Agravo de Interno interposto por ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e ROSA LINA DOS SANTOS, processualmente qualificados nos autos da ÃO MONITÓRIA, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada, em face de decisão monocrática (ID. 17559115) que não conheceu do recurso de apelação interposto, negando-lhe seguimento, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 

Em suas razões recursais (ID. n° 18656111), alega o agravante que a decisão monocrática não levou em consideração direitos inerentes ao consumidor como a revisão das cláusulas contratuais onerosas, além da necessidade de aplicação do prazo prescricional de cinco anos ao presente caso, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC. 

Argumenta ainda que a decisão monocrática desconsiderou o argumento de que os documentos anexados foram produzidos unilateralmente; a inobservância dos requisitos legais mínimos, estando ausente documento válido que comprove o valor objeto da monitória; bem como o argumento da dificuldade financeira dos agravantes. 

Dessa forma, requer que seja conhecido e provido o presente agravo interno. 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 18736742) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo interno. 

É o Relatório. 

 


VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

  

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

De início, vale registrar que nos termos do art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” 

Assim, interposto o Agravo Interno cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

In casu, tem-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais constato presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. 

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada. 

De modo que, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 

 

2 - MÉRITO DO RECURSO 

No que tange ao cerne da demanda, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum recorrido. 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição na medida em que apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem. 

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o" recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos: 

“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.). 

A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado: 

“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205). 

No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução ipsis litteris de determinados pontos da petição dos Embargos à Monitória, não tendo a parte ré/apelante indicado os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, não atacando quaisquer de seus fundamentos, via de consequência, não apresentaram nenhuma tese a ser enfrentada por este eg. Tribunal, já que suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo da sentença. 

Assim, concernia à parte recorrente demonstrar que os fundamentos pronunciados na decisão não mereciam prosperar, no caso em análise, ou qualquer equívoco que afastasse os critérios utilizados pelo magistrado. Contudo, não o fez, devendo, pois ser mantido o não conhecimento do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 


3 - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 


 Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0816078-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2024