TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-63.2024.8.18.0130
RECORRENTE: MENDELEIEV DA SILVA RODRIGUES, ERENI OLIVEIRA DE JESUS, GLAUCIA LAYNE DE ARAUJO SOUSA, LUCIDIO SOUZA SANTOS, ADRIANO DE SOUZA SILVA, JOSE MARIA NUNES BARBOSA, RITA DE CASSIA LIMA SANTOS, ATANAGILDO DE SOUSA MARQUES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: KELLY CRISTINA DOS SANTOS, NADJA ADRIELE NASCIMENTO CARMO
RECORRIDO: ERILANDIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO DA PAIXAO VIEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS NÃO INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE DE CADA AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800025-63.2024.8.18.0130 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO em que os autores, integrantes da polícia militar da localidade, aduzem que a requerida os ofendeu em postagem publicada no Instagram. Em razão disto, pleiteiam a reparação pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em síntese, que foi comprovado que a requerida publicou comentários ofensivos que atentaram contra a sua honra e que o fato das ofensas terem se dirigido à polícia militar da localidade não impede a configuração de dano moral individual em relação a cada integrante da corporação. Por fim, requer que seja reformada a sentença, dando provimento aos pedidos feitos na inicial. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
RECORRENTE: MENDELEIEV DA SILVA RODRIGUES, ERENI OLIVEIRA DE JESUS, GLAUCIA LAYNE DE ARAUJO SOUSA, LUCIDIO SOUZA SANTOS, ADRIANO DE SOUZA SILVA, JOSE MARIA NUNES BARBOSA, RITA DE CASSIA LIMA SANTOS, ATANAGILDO DE SOUSA MARQUES JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: KELLY CRISTINA DOS SANTOS - PE63985-A, NADJA ADRIELE NASCIMENTO CARMO - PE44118-A
RECORRIDO: ERILANDIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO DA PAIXAO VIEIRA - PI20606
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800025-63.2024.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMENDELEIEV DA SILVA RODRIGUES
RéuERILANDIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação10/01/2025