Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0755675-89.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO D POSSE. NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME:Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000, que determinou a reintegração de posse pleiteada na ação de origem. A parte impetrante alega irregularidade na distribuição do recurso e manifesta ilegalidade no reconhecimento da prevenção pelo relator.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na distribuição do agravo de instrumento, em virtude de suposto direcionamento indevido; (ii) avaliar a legalidade da decisão proferida pelo relator que reconheceu sua prevenção para julgar o aludido agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR:O mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, notadamente quando impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça, ante a inexistência de hierarquia entre os integrantes da Corte.A distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000, realizada por dependência pelo advogado da parte recorrente, violou o princípio do juiz natural ao não observar a aleatoriedade e necessidade de sorteio prevista no art. 265 do CPC e no art. 5º, caput e § 4º, da Resolução CNJ nº 185/2013.O reconhecimento da prevenção pelo Relator baseou-se em premissa fática equivocada, pois as ações de origem versam sobre imóveis distintos, com matrículas diferentes, sem que juízo de primeiro grau tenha reconhecido a conexão entre os processos.IV. DISPOSITIVO:Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755675-89.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 13/12/2024 )

Acórdão


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755675-89.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

IMPETRANTE: Espólio de Almiralice de Carvalho Freitas (representado pela inventariante Karina Carvalho de Almendra Freitas Mendes)

ADVOGADO: Carla Patrícia da Silva Lial (OAB/PI nº 11.739-A)

IMPETRADO: Desembargador José James Gomes Pereira

LITISCONSORTE PASSIVO: Terplan Empreendimentos Florestais e Agrícolas 

ADVOGADO: Patrícia Rodrigues Thome Ribeiro (OAB/SP nº 158.028)

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO D POSSE. NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000, que determinou a reintegração de posse pleiteada na ação de origem. A parte impetrante alega irregularidade na distribuição do recurso e manifesta ilegalidade no reconhecimento da prevenção pelo relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na distribuição do agravo de instrumento, em virtude de suposto direcionamento indevido; (ii) avaliar a legalidade da decisão proferida pelo relator que reconheceu sua prevenção para julgar o aludido agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, notadamente quando impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça, ante a inexistência de hierarquia entre os integrantes da Corte.
A distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000, realizada por dependência pelo advogado da parte recorrente, violou o princípio do juiz natural ao não observar a aleatoriedade e necessidade de sorteio prevista no art. 265 do CPC e no art. 5º, caput e § 4º, da Resolução CNJ nº 185/2013.
O reconhecimento da prevenção pelo Relator baseou-se em premissa fática equivocada, pois as ações de origem versam sobre imóveis distintos, com matrículas diferentes, sem que juízo de primeiro grau tenha reconhecido a conexão entre os processos.
IV. DISPOSITIVO:
Segurança concedida.

 


ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONCEDER a segurança para anular a decisão proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 e determinar a redistribuição do recuso por sorteio entre os integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis, bem como a expedição de ofício à Presidência deste Tribunal para a adoção de providências destinadas a impedir que os advogados direcionem processos a determinado desembargador". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024

   


RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo espólio de Almiralice de Carvalho Freitas (representado pela inventariante Karina Carvalho de Almendra Freitas Mendes) contra ato judicial praticado pelo Desembargador José James Gomes Pereira nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000.

 

Em síntese, o agravante alega: i) que a Terplan Empreendimentos Florestais e Agrícolas ajuizou ação de reintegração de posse contra si (espólio de Almiralice de Carvalho Freitas) e contra a Coohabex alegando ser possuidora e proprietária de imóvel rural de 4.093,8 hectares, localizado no Município de Manoel Emídio/PI; ii) que o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse foi postegado pelo juiz de primeiro grau para depois da audiência de justificação; iii) que, inconformada com decisão, a Terplan interpôs agravo de instrumento para alegar a indevida postergação do pedido de urgência, reiterando as alegações já trazidas na ação de origem; iv) que o Desembargador José James Gomes Pereira concedeu a antecipação da tutela recursal, determinando a reintegração de posse em favor da Terplan; v) que, no caso dos autos, falta capacidade postulatória à parte por ausência de assinatura da procuração apresentada pela advogada da Terplan; vi) que inexiste prevenção do Des. José James Gomes Pereira para processar e julgar o agravo de instrumento, em manifesta burla ao princípio do juiz natural; vi) que a posse foi documentalmente comprovada pela agravante (espólio de Almiralice de Carvalho Freitas) sobre a área de sua propriedade, objeto do litígio.

 

O mandado de segurança foi impetrado durante o plantão judicial, tendo o plantonista, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, determinada a regular distribuição do feito sob o entendimento de que não se trata de hipótese de apreciação durante o expediente excepcional.

 

A empresa Terplan Empreendimentos Florestais e Agrícolas, litisconsorte passivo na presente impetração, apresentou contestação para alegar o não cabimento do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 267/STF, pois a decisão impugnada seria passível de recurso de agravo interno. Alega, ainda, que a ação de origem (Ação de Reintegração de Posse nº 0800280-14.2024.8.18.0100) foi ajuizada com a procuração já assinada.

 

O então Relator, Des. Francisco Gomes da Costa Neto, solicitou informações à autoridade impetrada.

 

Em suas informações, o Des. José James Gomes Pereira alegou o descabimento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 267/STF.

 

O Relator determinou a redistribuição do feito para o Tribunal Pleno e os autos vieram-me conclusos, após distribuição por sorteio.

 

O pedido de liminar foi deferido “para suspender a decisão proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000, que determinou a imediata reintegração de posse do agravante, mantendo-se, via de consequência, a audiência de justificação prévia designada para o dia 25 de julho de 2024 pelo Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Manoel Emídio/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800280-14.2024.8.18.0100”.

 

A Terplan Empreendimentos Florestais e Agrícolas interpôs agravo interno contra essa liminar para alegar a existência de prevenção do impetrado, o Des. José James Gomes Pereira, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000.

 

O Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção.

 

O Estado do Piauí informou que não apresentará defesa do ato coator com fundamento na Súmula nº 4 da PGE/PI.

 

VOTO


 

Não obstante a interposição de agravo interno contra a liminar concedida neste mandado de segurança, os autos retornam conclusos já aparelhado para a apreciação do mérito da impetração. Neste caso, passa-se ao julgamento do mandado de segurança como medida de economia e celeridade processuais.

 

A utilização de mandado de segurança para impugnar ato judicial somente é admitida em situações excepcionalíssimas, conforme precedente transcrito a seguir:

 

(…) A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. (…)1

 

Tratando-se de decisão judicial de tribunal (de órgão colegiado ou de relator), o cabimento de mandado de segurança é medida mais excepcional ainda, notadamente porque compete à própria corte processar e julgar o mandamus, inexistindo hierarquia entre seus integrantes. A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.
1. “A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia […]”. (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).
2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. (…)2

 

Contudo, a situação dos autos insere-se justamente nessa hipótese excepcional de cabimento do mandado de segurança, pois, com a devida vênia, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 reveste-se de manifesta ilegalidade e teratologia. Digo isso porque a decisão foi proferida em desrespeito às regras de distribuição, por juízo (Desembargador) absolutamente incompetente.

 

A distribuição dos recursos de agravo de instrumento é realizada diretamente pelos advogados, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 11.419/2006:

 

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

 

No caso dos autos, forçoso reconhecer que a advogada da empresa Terplan Empreendimentos Florestais e Agrícolas utilizou-se de ardil para direcionar a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 ao Desembargador José James Gomes Pereira. Isso porque, em vez de distribuir o agravo de instrumento com a indicação da ação de origem (Ação de Reintegração de Posse nº 0800280-14.2024.8.18.0100), a advogada protocolou seu recurso como “novo processo incidental”, indicando outro agravo de instrumento, de relatoria do Des. José James Gomes Pereira, como “processo de referência”.

 

O estratagema adotado provocou a “distribuição por dependência” do recurso ao relator do processo indicado pela advogada no ato de interposição, o Agravo de Instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000. Noutros termos, a advogada deliberadamente direcionou a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 para que recaísse sob a relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira.

 

Embora os recursos de agravo de instrumento sejam distribuídos pelo próprio advogado, ele não pode direcionar essa distribuição ao desembargador que lhe convir, tendo em vista a necessária aleatoriedade na distribuição. Eventuais prevenções ou reuniões de processos conexos devem ser analisadas após a distribuição por sorteio, pelo desembargador aleatoriamente escolhido, de forma eletrônica, pelo sistema.

 

Repita-se: o advogado não pode escolher o desembargador para quem distribuirá o seu recurso, embora possa, a toda evidência, alegar a existência de prevenção, conexão ou outras causa modificativas da competência. Mas é o desembargador sorteado quem deverá reconhecer a sua competência ou incompetência, jamais o processo ser encaminhado a determinado julgador por escolha do advogado, sob pena de indubitável violação ao princípio do juiz natural.

 

O art. 265 do CPC expressamente prevê a aleatoriedade da distribuição, nos seguintes termos: “A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade”.

 

A Resolução CNJ nº 185/2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelece peremptoriamente a necessidade de distribuição por sorteio.

 

Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.
(…)
§ 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial.
§ 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da prevenção.
§ 4º É vedado criar funcionalidade no sistema para exclusão prévia de magistrados do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição.

 

O ato normativo do Conselho Nacional de Justiça não deixa dúvidas quanto à necessidade de aleatoriedade na distribuição, notadamente porque impõe a distribuição por sorteio, vedando a exclusão de magistrado desse sorteio por qualquer motivo.

 

Enfim, a distribuição do recurso é absolutamente nula, porque realizada com o direcionamento (por dependência) a determinado desembargador, sem sorteio entre os julgadores com competência para processar e julgar o feito, ou seja, entre os integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis.

 

Apesar da nulidade da distribuição, o fato é que o Des. José James Gomes Pereira, para quem o recurso foi indevidamente direcionado, reconheceu a sua competência em razão do suposto risco de decisões conflitantes com as proferidas no Agravo de Instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000, ressaltando, ainda, a existência de identidade entre os imóveis objetos dos recursos.

 

Contudo, não custa repetir que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 é nula porque realizada sem o sorteio entre os órgãos julgadores competentes, com direcionamento (por dependência) a determinado desembargador.

 

Ainda que possível fosse a convalidação desta distribuição viciada, ante o reconhecimento de uma conexão entre o agravo de instrumento distribuído indevidamente “por dependência” e o recurso anterior, tal qual sufragado pela autoridade impetrada (Desembargador José James Gomes Pereira), tratam-se de recurso interpostos em processos distintos, sem que o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido conexão entre eles, tampouco reunido-os para julgamento conjunto.

 

Dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Os recursos em questão (Agravos de Instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000 e nº 0755449-84.2024.8.18.0000) não foram interpostos no mesmo processo de origem, pois referem-se a ações distintas (Ação de Imissão na Posse nº 0800109-91.2023.8.18.0100 e Ação de Reintegração de Posse nº 0800280-14.2024.8.18.0100), sem que os processos tenham sido reunidos para julgamento conjunto ou reconhecida a conexão entre eles pelo pelo juiz de primeiro grau.

 

Ainda assim, a autoridade impetrada, o Desembargador José James Gomes Pereira, entendeu pela sua prevenção ante a possibilidade de decisões conflitantes nos aludidos recursos, ressaltando “que há identidade entre o imóvel objeto do Agravo de Instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000, e os declinados pelo Agravante”.

 

Além da nulidade da distribuição, há de se reconhecer, renovada vênia, que as ações de origem (e, via de consequência, os agravos de instrumento interpostos) não se referem ao mesmo imóvel, fato este reconhecido pela própria agravante ao apresentar contrarrazões ao mandado de segurança, nos seguintes temos:

 

“(…) os imóveis rurais são confinantes e possuem exatamente o mesmo problema. Tanto é verdade, que ao elaborar o Laudo Técnico de Localização Geográfica, a Agravante dos autos preventos fez menção diversas vezes ao local e indica em mapas a sua situação de confrontação, senão vejamos:
(…)
Considerando que ambos os Agravantes tiveram problemas idênticos, na mesma região, faz sentido lógico-jurídico que sejam julgados pela mesma Câmara e mesmo Relator.
E ainda que as partes sejam diferentes – principal argumento das impetrantes na fundamentação do Mandado de Segurança –, existem diversos precedentes admitindo a prevenção e até mesmo a conexão dos processos MESMO QUANDO AS PARTES SÃO DIFERENTES.

 

Em suma, o argumento utilizado pela autoridade impetrada para reconhecer a sua prevenção parte de premissa fática equivocada, qual seja: as ações de origem e os respectivos agravos de instrumentos versariam sobre o mesmo imóvel.

 

Também não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações possuem partes, causa de pedir e pedidos absolutamente diversos (repita-se: envolvem imóveis distintos, com matrículas diferentes). A Ação de Imissão na Posse nº 0800109-91.2023.8.18.0100 foi ajuizada por Sundeck Holding Eireli contra Golden Business Ltda. e tem como fundamento a suposta fraude nas averbações e transferências do imóvel. A Ação de Reintegração de Posse nº 0800280-14.2024.8.18.0100, ajuizada pela Terplan Empreendimentos Florestais e Agrícolas contra Almiralice de Carvalho Freitas e a Coohabex Habitacional e Agronegócios Ltda., versa tão somente sobre suposto esbulho praticado pelos réus, sem nada mencionar sobre fraude em averbações do imóvel, que possui matrícula distinta do imóvel objeto daquela outra ação.

 

Portanto, a decisão impugnada nesta impetração foi proferida em recurso (Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000) cuja distribuição é nula e, de mais a mais, o reconhecimento da prevenção pelo Relator partiu de premissa fática equivocada, decorrendo daí a sua manifesta ilegalidade e teratologia. O desrespeito às regras de distribuição provoca a incompetência absoluta e a nulidade de todas as decisões proferidas, conforme doutrina de Fredie Didier Jr.:

 

(…) As regras de distribuição servem exatamente para fazer valer a garantia do juiz natural: estabelecem-se critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a identificação do juízo que será o responsável pela causa. É por isso que o desrespeito às regras da distribuição por dependência implica incompetência absoluta. Não se desconhecem as tentativas de ‘escolha’ do juiz, quer com a postulação em períodos de recesso ou plantões, com a ciência de qual tal juiz será o responsável pela decisão, quer com a burla ao sistema informatizado de distribuição. (…).3

 

Já foi dito e repetido que o Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 foi indevidamente distribuído por dependência ao Des. José James Gomes Pereira em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0750602-73.2023.8.18.0000, a despeito da necessidade de distribuição por sorteio. Como se não bastasse, esse recurso também foi indevidamente distribuído por dependência ao referido julgador, pelo mesmo motivo, qual seja: o advogado indicar como processo de referência outro recurso (em vez de indicar o processo de origem), no caso o Agravo de Instrumento nº 0750853-28.2022.8.18.0000, interposto contra decisão proferida em processo que tramita em comarca diversa dos processos anteriores.

 

Percebe-se que os advogados estão utilizando subterfúgio para direcionar a distribuição de recursos a determinado julgador, protocolando o agravo de instrumento como “processo incidente” e indicando outro recurso como “processo de referência” (em vez de indicar o processo de origem), tudo isso com a finalidade de burlar a distribuição por sorteio e provocar o encaminhamento (distribuição por dependência) do feito ao relator do recurso indicado pelo próprio advogado.

 

Por esse motivo, já por ocasião da liminar concedida nesta impetração, determinou-se a expedição de ofício à Presidência deste Tribunal solicitando a adoção de providências quanto distribuição de processos pelos advogados, mas a Secretaria não certificou o cumprimento da determinação, motivo pelo qual reitera-se a medida no dispositivo deste voto.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pela concessão da segurança para anular a decisão proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira no Agravo de Instrumento nº 0755449-84.2024.8.18.0000 e determinar a redistribuição do recuso por sorteio entre os integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis, bem como a expedição de ofício à Presidência deste Tribunal para a adoção de providências destinadas a impedir que os advogados direcionem processos a determinado desembargador.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, AgInt no RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.

2AgInt no MS 24.304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019.

3DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. V. 1. 18ª ed., Editora JusPodivm, 2016, p. 185.

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0755675-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

KARINA CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS MENDES

Réu

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Publicação

13/12/2024