TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002348-83.2020.8.18.0140
APELANTE: EMANOEL VIEIRA BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. DECOTADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que a apelante pleiteia: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) a exasperação da pena-base de forma proporcional; iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado; e iv) a desconsideração da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) o juízo singular fundamentou adequadamente os vetores na primeira fase da dosimetria; ii) se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do apelante; iii) se é possível desconsiderar a pena de multa do apelante.
III. Razões de decidir
3. A utilização simultânea dessa mesma circunstância (filiação ao PCC) para desvalorar a conduta social e, posteriormente, para fundamentar a negativa do tráfico privilegiado configura um bis in idem. Conforme o princípio da individualização da pena e a necessidade de evitar duplicidade punitiva, tal fator não pode ser usado duas vezes para justificar o aumento da pena. A participação em facção criminosa já fundamenta adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, sendo redundante usá-la na análise da conduta social;
4. A circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora o cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum.
5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 estabelece que a minorante do tráfico privilegiado se aplica apenas a réus que sejam primários, de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organizações criminosas.
6. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) valorar negativamente a conduta social com base na filiação a facção criminosa e, ao mesmo tempo, utilizar esse mesmo fator para negar o tráfico privilegiado constitui bis in idem; ii) a natureza e a quantidade da substância se trata de vetor especial único, previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, somente podendo ser avaliadas em conjunto; iii) a negativa da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é devida, pois a participação em organização criminosa caracteriza dedicação a atividades ilícitas estruturadas, incompatíveis com o benefício; iv) não é cabível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência do apelante, por não existir previsão legal para tal benefício”.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 50, 51 e 59; Lei 11.343/2006: art. 33, §4º e art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA; Súmula n. 07/TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por EMANOEL VIEIRA BARROS, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 17883427), que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 17883443), a defesa da apelante EMANOEL VIEIRA BARROS requer: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) a exasperação da pena-base de forma proporcional; iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado; e iv) a desconsideração da pena de multa.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 17883446), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 20690180), opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Emanoel Vieira Barros, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, é importante destacar que a apelante insurge-se contra os fundamentos utilizados pelo juízo singular em relação à dosimetria da pena. No tocante à primeira fase, a defesa aponta que os vetores “conduta social” e “natureza e quantidade da substância” foram indevidamente valorados.
Nesse sentido, em relação à primeira circunstância, a defesa apontou que:
[...] Analisando a sentença prolatada pelo juízo a quo, observa-se que o magistrado fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando desfavorável a conduta social do recorrente por supostamente ele integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), consoante relato da testemunha policial Stepfanno Rafael Fernandes Silva. No entanto, é incabível a fundamentação apresentada, pois essa condição não apresenta nenhuma ligação direta com a conduta praticada no presente caso. Ainda, é inadmissível dizer que o simples relato do depoimento do policial alegando que o apelante integra a uma organização criminosa, não leva a peremptória que seja verdade o depoimento, tendo em vista que não foi constatado nenhuma prova desta afirmação, de que Emanuel de fato integre qualquer organização criminosa. [...]
Vejamos a fundamentação do juízo singular ao valorar negativa a “culpabilidade” da apelante:
Conduta Social: destacado nos autos que o réu integra a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), consoante relato da testemunha policial Stepfanno Rafael Fernandes Silva, valoro negativamente o presente vetor. Neste sentido, o julgado que segue: “[...] 7. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o réu seria membro de organização criminosa (PCC), não se cogita de ilegalidade na valoração negativa de sua conduta social. [...] 9. Writ não conhecido. (HC n. 550.542/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5a T., DJe 14/2/2020)” (g.n.).
O art. 59 do Código Penal permite que o julgador considere a conduta social do réu na primeira fase da dosimetria da pena. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente em seu meio familiar, laboral e comunitário, ou seja, seu papel e influência no ambiente onde vive.
Neste caso, o juízo singular valorou negativamente a conduta social do réu pelo fato de ele integrar o PCC, conforme os testemunhos dos policiais. A vinculação a uma facção criminosa é um fator que pode demonstrar envolvimento em atividades ilícitas e ter reflexo no comportamento social.
Ademais, ressalto que os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos, conforme jurisprudência.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator.
(STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Contudo, a utilização simultânea dessa mesma circunstância (filiação ao PCC) para desvalorar a conduta social e, posteriormente, para fundamentar a negativa do tráfico privilegiado configura um bis in idem. Conforme o princípio da individualização da pena e a necessidade de evitar duplicidade punitiva, tal fator não pode ser usado duas vezes para justificar o aumento da pena. A participação em facção criminosa já fundamenta adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, sendo redundante usá-la na análise da conduta social.
Portanto, neutralizo o vetor “conduta social”, porquanto valorar negativamente a conduta social com base na filiação a facção criminosa e, ao mesmo tempo, utilizar esse mesmo fator para negar o tráfico privilegiado constitui bis in idem.
Por fim, em relação à “natureza e quantidade da substância”, a defesa consignou que:
Entretanto, a sentença merece reforma neste tocante, visto que é pacífico o entendimento jurisprudencial, assentado no STF e STJ, de que a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta, pois integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.
Vejamos a fundamentação do juízo singular:
Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína, no total de 20,1 g (vinte gramas e um decigrama), justifica-se a exasperação da pena- base nesse ponto.
Quantidade da droga: apreendido com o réu o total de 20,1 g (vinte gramas e um decigrama) de substância entorpecente, descabe valorar negativamente este quesito.
Verifico que o juízo de origem avaliou o vetor previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006 como se cada um se tratasse de uma circunstância distinta. A Lei de Drogas, em seu art. 42, estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína.
No entanto, a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora o cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...]
(STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
No caso em tela, o juízo singular reconheceu que a quantidade de droga apreendida (20,1g de cocaína) era ínfima, deixando de valorar a circunstância nesta parte.
Dessa maneira, a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar um aumento substancial da pena-base. A quantidade deve, então, ser considerada com moderação, e o impacto sobre a pena deve ser proporcional à realidade concreta do caso.
Em suma, a “natureza e a quantidade da substância” se trata de vetor especial único, previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, somente podendo ser avaliadas em conjunto.
No tocante à tese relativamente à fração utilizada para exasperar a pena-base do apelante, sua análise ficou prejudicada, tendo em vista a neutralização de todos os vetores na primeira fase da dosimetria.
Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, o juízo singular negou o referido direito com base no seguinte fundamentação:
Não há causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, haja vista a já assinalada vinculação do réu a organização criminosa, registro que impede a concessão dessa benesse processual.
Quanto ao tema, é importante observar que o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 estabelece que a minorante do tráfico privilegiado se aplica apenas a réus que sejam primários, de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organizações criminosas. A exclusão desse benefício, portanto, é justificada pela necessidade de diferenciar o traficante eventual, que não tem vínculo com atividades organizadas, daquele que participa de uma estrutura criminosa.
A integração ao PCC indica comprometimento do apelante com atividades criminosas estáveis e organizadas, não se limitando a um envolvimento isolado. Tal ligação demonstra uma maior reprovabilidade social e jurídico-penal da conduta, pois os membros dessas facções, em regra, mantêm laços sólidos com o tráfico e adotam práticas que aumentam o risco e a extensão da narcotraficância, além de promoverem atividades sistemáticas contra a ordem pública e a paz social. Por isso, o legislador exclui expressamente a aplicação da minorante para quem integra organizações criminosas, como no caso em questão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE DISCIPLINA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.( AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022) 2. A constatação de que o agente possui ligação com organização criminosa atuando em posição de disciplina, legítima o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão das circunstancias do delito, pois evidencia sua dedicação às atividades criminosas.(STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
Ademais, já foi anteriormente fundamentado, quando da avaliação da “conduta social” do apelante, que o fundamento era idôneo afastar o tráfico privilegiado, tendo sido neutralizado o referido vetor somente por configurar, no caso concreto, bis in idem.
Assim, dado o vínculo do apelante com o PCC, a negativa da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é devida, pois a participação em organização criminosa caracteriza dedicação a atividades ilícitas estruturadas, incompatíveis com o benefício.
Por fim, a defesa requer a desconsideração da pena de multa. Contudo, conforme a Súmula n. 07/TJPI, não é cabível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência do apelante, por não existir previsão legal para tal benefício:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício
A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la.
Além disso, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para que o cumprimento da pena pecuniária respeite a capacidade econômica do réu, como a possibilidade de parcelamento, nos moldes do art. 50 do Código Penal e, em casos de comprovada impossibilidade de pagamento, a possibilidade de conversão da multa em dívida de valor perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal. Esses dispositivos asseguram que a situação de hipossuficiência seja considerada na fase de execução, sem que haja necessidade de excluir a pena de multa na sentença.
Portanto, a pena de multa deve ser mantida.
Passo à dosimetria da pena.
O apelante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inicialmente, foram valorados negativamente os vetores “conduta social” e “natureza da substância”. Contudo, com a neutralização das circunstâncias judiciais mencionadas, na primeira fase, a pena-base do apelante será fixada no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, milita em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo, por força da Súmula n. 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, deixo de atenuar a pena do apelante nesta fase.
Na terceira fase, como inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
No mais, mantenho a sentença condenatória em seus demais termos.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta, reduzindo a pena base da apelante ao mínimo legal, mas mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002348-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEMANOEL VIEIRA BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025