Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000985-05.2013.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000985-05.2013.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000985-05.2013.8.18.0044

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ARRAES

Advogado(s) do reclamado: YURI PIMENTEL E VALENTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora  que em 1º de janeiro de 2005 e 30 de maio 2008, fora nomeada pelo então Prefeito de Canto do Buriti/PI para o exercício do cargo em comissão de Secretária Municipal de Finanças sendo que sua remuneração perfazia o total de R$ 1.800,00 mil e oitocentos reais).Refere que, não obstante os serviços prestados, o requerido jamais efetuou o pagamento das férias.

Em razão de tais fatos, pede a procedência da demanda para condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 22.775,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais) referente às férias.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 16306921, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial,in verbis”:

 

Pelo exposto, com fundamento no art. art. 39, §3º c/c art. 7º, XVII da CF, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Canto do Buriti/PI ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de 16/08/2008 a 31/12/2012.

Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial (arts. 406 e 405, do Código Civil), e correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça.

Sem custas.

Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Opostos embargos de declaração pela parte requerida/MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, o magistrado manteve, portanto, a sentença vergastada, ou seja, embargos rejeitados, ID. N° 16306932.

Inconformada com a sentença de embargos proferida, a parte requerida/MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI interpôs apelação, alegando, em síntese, nulidade contratual; breve síntese da demanda e da r. sentença; a reforma da r. sentença; a condenação da ora apelante e da ora apelada ao pagamento de honorários advocatícios na parte em que venceu. art. 86, caput, do CPC. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 16306936.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 30-01-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 07-11-2023.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).



EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BARI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 17527425), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0000985-05.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA DO SOCORRO ARRAES

Publicação

19/12/2024