TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756768-87.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. I O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. O agravante deixou de comprovar a sua situação de hipossuficiência e, portanto, não trouxe elementos capazes de derruir a decisão hostilizada. II Com efeito, diante das fundamentações supracitadas, salutar a manutenção da decisão contida no Id 17686127, que indeferiu os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, a parte agravante. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 17686127 – em todos os seus efeitos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os termos da Sentenca proferida na origem. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento), os honorarios sucumbenciais fixados na instancia de origem, em observancia ao disposto no art. 85, 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO PEDRO DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como agravado, BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Versa o presente recurso, considerando que o Juízo de origem, intimou o agravante, por seu patrono, para que comprove sua renda percebida, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.
ANTONIO PEDRO DA SILVA, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 17613512.
Sem custas – Deferido Justiça gratuita.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer integralmente.
Liminar não concedida – Id 17686127.
Sem parecer ministerial.
É o sucinto Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
De início, concedo as benesses da Justiça gratuita ao agravante, uma vez que, desnecessário o preparo do presente recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, na origem.
Assim, não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). Assim, indefiro o pedido de intimação da apelante, para que recolha as custas a apelação, conforme explanação do recorrido contido no Id 9083713 – p. 03.
Nessa toada, esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Pois bem.
O recurso em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
O art. 99, § 2º, CPC, estipula que o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos, isto porque a assistência judiciária gratuita só pode ser negada se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, o fez com base na ausência de documentos que corroborem com os argumentos declinados pelo agravante, tendo, inclusive, em anterior decisão, determinado que a recorrente comprovasse nos autos a sua situação de hipossuficiência. No entanto, deixou de trazer elementos capazes de comprovar tal situação.
Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DERRUÍDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir ás partes igualdade de tratamento. Não demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.012939-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020).
No contexto, observo que o agravante não trouxe fundamentos aptos à concessão da justiça gratuita na origem à luz do art. 300 do CPC.
Com efeito, diante das fundamentações supracitadas, salutar a manutenção da decisão contida no Id 17686127, que indeferiu os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, a parte agravante.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 17686127 – em todos os seus efeitos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756768-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorANTONIO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025