TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000071-82.2020.8.18.0047
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cristino Castro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:Rafael da Silva Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Felipe Soares Dias Freitas (OAB/PI n° 12455)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). A defesa pleiteou, entre outros pedidos, a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos da fase inquisitorial.
1. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos probatórios constantes nos autos, produzidos sob o contraditório judicial, são suficientes para sustentar a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado.
1. O art. 155 do CPP veda a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo indispensável a produção de provas em contraditório judicial para a formação do convencimento do magistrado.
2. O reconhecimento do acusado pela vítima ocorreu em circunstâncias adversas e sem a devida formalidade, comprometendo a confiabilidade do procedimento e impossibilitando sua utilização como prova definitiva.
3. A motocicleta subtraída não foi localizada com o acusado, e nenhum elemento material ou testemunhal robusto o vincula diretamente à prática do delito.
4. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que, em caso de dúvida quanto à autoria, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência do réu (art. 386, VII, CPP).
1. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Apelação Criminal interposta por Rafael da Silva Oliveira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que condenou o apelante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) a absolvição do apelante, ante a ausência de provas; b) subsidiariamente, o reconhecimento da menoridade penal relativa, fixando a pena aquém do mínimo legal, com aplicação do regime inicial mais brando; c) que seja promovida a detração penal; d) que seja reduzida a pena de multa; e) que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no na data do dia 29 de Março de 2020, na cidade de Cristino Castro/PI, por volta das 04h da manhã, o apelante Rafael da Silva Oliveira, agindo em coautoria com um segundo assaltante, subtraiu coisa alheia móvel (motocicleta) mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima Francisco de Jesus Santos.
No caso, a materialidade do crime de roubo majorado foi extraída dos termos de depoimentos e declarações; Termo de Entrega/Restituição de objeto; Auto de Exibição e Apreensão; Relatório de Ocorrência Policial (recuperação de motocicleta roubada); bem como pela prova oral produzida na instrução.
No que se refere à prova autoria delitiva, tem-se por essencial a análise da prova oral colhida em juízo, submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório, o que se fará a partir das transcrições da prova oral colhida em juízo, consignadas na sentença condenatória.
A vítima declarou, durante a instrução processual, que, na data dos fatos narrados na Denúncia, estava indo pescar; que duas pessoas o abordaram e tomaram a moto; que viu um revólver em posse das pessoas que o abordaram; que ele estava próximo a sua residência; que apontaram a arma para ele e ordenaram que ele descesse do veículo; que ele estava pilotando a moto; que pediu ajuda para seu amigo RONALDO; que este encontrou pessoas oferecendo a motocicleta da vítima para venda; que uma das pessoas que estava oferecendo o veículo para venda era o acusado; que ele [vítima] e Ronaldo chamaram a polícia e indicaram possíveis suspeitos; que recebeu sua motocicleta de volta; que o veículo estava danificado; que a mãe do réu disse que consertaria a motocicleta da vítima se esta "retirasse a queixa"; que isso, de fato, aconteceu: a mãe do acusado consertou a moto da vítima e atualmente o veículo funciona normalmente.
A seu turno, a testemunha MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou que estava na Delegacia em Cristino Castro/PI quando a vítima chegou ao local relatando que sua motocicleta havia sido roubada, e que havia reconhecido os dois supostos autores do crime; que a vítima indicou os supostos autores para a polícia; que os policiais encontraram os suspeitos e os mostraram para a vítima; que esta os reconheceu como as pessoas que realizaram o roubo; que o acusado realmente é a pessoa que foi indicada pela vítima como autora do crime no dia dos fatos narrados na Denúncia; que a vítima relatou que foi roubada por duas pessoas.
A testemunha JOSÉ GLACIAS DE SÁ MATOS, Policial Militar, declarou que estava no GPM quando, às 09h, a vítima compareceu ao local e relatou que sua motocicleta havia sido roubada por duas pessoas; que a vítima contou que se dirigiu ao Bairro Mutirão para procurar sua moto e encontrou o acusado acompanhado de sujeito chamado Flávio; que a vítima disse que os reconheceu como os autores do crime; que os policiais foram à casa do réu e não localizaram o veículo; que indivíduo chamado Edmilson afirmou haver visto o acusado levando a motocicleta consigo; que, durante a condução do acusado para Bom Jesus/PI, a vítima o reconheceu como um dos autores do delito; que acredita que os autores do crime utilizaram uma "arma caseira" para praticá-lo.
Na mesma toada é o depoimento da testemunha RONALDO FERREIRA CAMPOS DE ARAÚJO, o qual indicou que, na data dos fatos narrados na Denúncia, por volta das 05h, a vítima lhe pediu ajuda; que ele, então, passou a procurar a motocicleta sozinho; que o réu estava muito embriagado e lhe ofereceu a motocicleta da vítima, apesar de não estar em posse dela; que contou para a vítima que o acusado havia oferecido uma motocicleta parecida ou igual à roubada; que a vítima, então, afirmou que iria relatar os fatos à polícia.
Quando interrogado, o acusado contou que, na data dos fatos, estava bebendo na casa de uma amiga; que, por volta das 04h30min, foi para a praça e continuou bebendo; que, depois, voltou para a casa da amiga; que encontrou o Flávio e ambos foram comprar bebida; que encontrou Ronaldo e este perguntou se ele [réu] sabia de alguma motocicleta que estivesse à venda; que ele, de fato, sabia de um veículo que estava à venda, pertencente ao "Pequeno" do Bairro Sapolândia, mas que este veículo estava à venda desde momento bem anterior ao da prática do roubo; que não sabe dizer se sua mãe ajeitou a motocicleta da vítima; que, quando foi levado pela polícia, viu Ronaldo no lixão. (...)
Do exposto, verifica-se que a vítima relatou que não fez o reconhecimento pessoal do acusado na delegacia, ressaltando ainda, que a suposta identificação informal ocorreu sob condições adversas, já que o crime ocorreu no período noturno, bem como inexistem outras provas testemunhais que corroborem a participação do acusado nos fatos.
Além disso, a motocicleta subtraída não foi localizada com o acusado, e nenhum objeto ou elemento material o vincula diretamente à prática do delito.
Em sendo assim, verifica-se que o pleito condenatório formulado pelo órgão ministerial se alicerça exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, não encontrando amparo em outros elementos probatórios.
Com efeito, as provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado quanto ao crime de roubo apurado nos autos.
Nesse contexto, importa ressaltar que o sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. No presente caso, o Tribunal a quo não confrontou nenhum dos elementos obtidos na fase extrajudicial com qualquer prova colhida judicialmente, até porque, em juízo, a prova limitou-se a uma única testemunha de acusação que nada recordou sobre os fatos (e-STJ fl.605). Assim, verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do agravado no cometimento do delito em questão, analisou exclusivamente os elementos colhidos na esfera policial, não há como se proclamar a validade da decisão condenatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Em acréscimo, a doutrina especializada: Ora, partindo da premissa de que os elementos de informação produzidos na fase investigatória devem ter como objetivo precípuo a formação da convicção do titular da ação penal e, eventualmente, subsidiar a decretação de medidas cautelares, não se pode admitir que o juiz da instrução e julgamento forme seu convencimento com base neles, nem mesmo subsidiariamente. Somente que eventuais elementos informativos ali produzidos sejam valorados pelo juiz “em cotejo” com a prova judicial, o que, para parte da doutrina, “nada mais é do que uma maquiagem para condenar com base em meros atos de investigação”. Em síntese, uma sentença condenatória em um Estado Democrático de Direito só poderá ter por fundamentos provas produzidas validamente no curso da instrução processual, com plena observância da publicidade, oralidade, imediação, contraditório e ampla defesa, o que afasta a possibilidade de utilização residual dos elementos informativos, cuja produção não assegura a observância desses postulados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.)
Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, conforme o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal do acusado pelo crime de roubo, o que não verificou no caso dos autos.
Assim, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial, e diante da ausência de elementos seguros em que se possa fundar decisão condenatória do réu, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP1, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000071-82.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024