TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816824-59.2021.8.18.0140
APELANTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA "INFRA" OU "CITRA PETITA". "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso em tela, verifico que a instituição financeira recorrida juntou aos autos contrato (id. 18591136) e TED (id. 18591138). Entretanto, desde a réplica a parte apelante diz que a assinatura constante no referido instrumento contratual não lhe pertence.
2. Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato, caberia ao Banco requerer/produzir provas demonstrando sua autenticidade, o que não teve oportunidade de fazê-lo.
3. Na verdade, o magistrado de 1º grau julgou o caso sem atentar-se para a alegação da parte Apelante de que a sua assinatura constante no contrato era falsa e sem dar oportunidade para o Apelado demonstrar sua autenticidade, padecendo, portanto, a referida Sentença de error in procedendo, devendo ser anulada pelo Tribunal com devolução ao órgão a quo para novo pronunciamento.
4. Recurso provido. Sentença reformada
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816824-59.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade da parte Apelada.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, haja vista não ter o magistrado a quo se manifestado acerca da alegação de falsidade de sua assinatura no contrato apresentado nos autos.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do presente recurso.
Recurso recebido por este relator em seu duplo efeito.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante alega que a Instituição Financeira apresentou documento de identidade contendo assinatura falsa.
A prova pericial pleiteada pelo recorrente, com o fim de demonstrar as abusividades existentes no contrato, de fato, não se mostrava essencial ao correto desate da lide, à vista dos demais elementos e alegações já existentes nos autos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, respeitado o entendimento do Magistrado de 1º grau, a sentença deve ser anulada, visto que o julgamento foi citra ou infra petita.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira recorrida juntou aos autos contrato (id. 18591136) e TED (id. 18591138). Entretanto, desde a réplica a parte apelante diz que a assinatura constante no referido instrumento contratual não lhe pertence.
Dessa forma, caberia à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura, nos termos da jurisprudência do STJ. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
(...)
(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Assim, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato, caberia ao Banco requerer/produzir provas demonstrando sua autenticidade, o que não teve oportunidade de fazê-lo.
Na verdade, o magistrado de 1º grau julgou o caso sem atentar-se para a alegação da parte Apelante de que a sua assinatura constante no contrato era falsa e sem dar oportunidade para o Apelado demonstrar sua autenticidade, padecendo, portanto, a referida Sentença de error in procedendo, devendo ser anulada pelo Tribunal com devolução ao órgão a quo para novo pronunciamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a Sentença de 1º grau por vício de julgamento citra petita e DETERMINO o retorno dos autos ao respectivo Magistrado a quo para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 20/01/2025
0816824-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/01/2025