Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800197-52.2023.8.18.0061


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800197-52.2023.8.18.0061CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]APELANTE: JOAO DAMASIO PEREIRAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que se fundamentou em decisão que determinou a emenda da petição inicial sob pena de indeferimento em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a requisito essencial à propositura da ação, conforme determinado pelo juízo de piso, e se a ausência de tais documentos pode justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários e comprovante de residência não se enquadram como documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceituam os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo tais documentos destinados à instrução probatória, mas não constituindo pressupostos processuais. 4. A exigência de tais documentos para fins de emenda da inicial, sob pena de indeferimento, configura a criação de novos requisitos não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 435, 46, 47; Constituição Federal, art. 5º, II, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.857/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.450.487/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/10/2019. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-52.2023.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800197-52.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO DAMASIO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.



E M E N T A 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que se fundamentou em decisão que determinou a emenda da petição inicial sob pena de indeferimento em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a requisito essencial à propositura da ação, conforme determinado pelo juízo de piso, e se a ausência de tais documentos pode justificar o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os extratos bancários e comprovante de residência não se enquadram como documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceituam os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo tais documentos destinados à instrução probatória, mas não constituindo pressupostos processuais.
4. A exigência de tais documentos para fins de emenda da inicial, sob pena de indeferimento, configura a criação de novos requisitos não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal).
 

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido.

__________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 435, 46, 47; Constituição Federal, art. 5º, II, LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.857/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.450.487/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/10/2019.

 

   

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


R E L A T Ó R I O 

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta p contra sentença proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA.

O juízo de piso determinou a emenda da inicial, coma juntada aos autos de "procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;  Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; Declaração de Hipossuficiência Apresentação do instrumento contratual".

Advertiu, o decisum, que o desatendimento ao chamado no prazo cominado implicaria em indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 

Desatendido a contento o despacho, o juiz extinguiu o feito sem análise do mérito.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida.

Vieram-me conclusos.

É a síntese do necessário.


V O T O  

   

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):   

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A priori noto o cabimento do presente recurso. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO



O juízo de piso determinou a "emenda da inicial"  sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

De fato, os extratos e o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650.):

 

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

 

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental ( como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC),  que pode o autor requerer a aplicação analógica do § 1 º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

Ademais, os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.

Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação, quando determinou à parte apelante a emenda da inicial, sob pena de extinção, ordenando que se esclarecesse "se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON", não devendo, igualmente, prevalecer sua decisão quanto a este ponto.

Por mais esta razão, não merece subsistir a decisão recorrida.

 

DECISÃO

 

Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.

Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.

Sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0800197-52.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO DAMASIO PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/12/2024