Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800102-76.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. — Quando o embargante ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente exorbitante. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800102-76.2022.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-76.2022.8.18.0119

RECORRENTE: SIDINEI LUSTOSA DE SOUZA, DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

 

RECORRIDO: GB COMPANY LTDA, WALDENIO GUERRA AGUIAR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Quando o embargante ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente exorbitante.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-76.2022.8.18.0119

RECORRENTE: SIDINEI LUSTOSA DE SOUZA, DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A

RECORRIDO: GB COMPANY LTDA, WALDENIO GUERRA AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: WALDENIO GUERRA AGUIAR - PI13964-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgo improcedente os embargos à execução e determinou a continuação da execução.

A parte executada interpôs recurso inominado alegando: da inexistência ou nulidade da citação; do excesso de execução; do efeito suspensivo cabível; da regra de impenhorabilidade firmada pelo STJ; e por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A parte recorrida apresentou pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de nulidade de citação.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte executado opôs embargos à execução aduzindo excesso na execução, ocorre que, alegou tal fato sem juntar aos autos qualquer memorial de cálculo com o valor que entende devido, ônus que lhe incumbia, conforme entendimento da jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (grifo nosso).

Ademais, quanto a alegação de impenhorabilidade, tenho que não merece prosperar, eis que, inexiste qualquer prova de que a verba penhorada trata de verba salarial.

Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Arcará a parte recorrente/embargante com o ônus de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da execução devidamente atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



 

Detalhes

Processo

0800102-76.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

SIDINEI LUSTOSA DE SOUZA

Réu

GB COMPANY LTDA

Publicação

17/12/2024