TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800956-42.2021.8.18.0075
EMBARGANTE: ISRAEL CAETANO SAMPAIO, JOSELIA DA VERA SOUSA SAMPAIO, ESPÓLIO DE ISRAEL CAETANO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AO FEITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em que pese o entendimento anteriormente adotado por esta relatoria, após análise minuciosa dos autos, observa-se que o recorrente juntou ao processo documento comprovando a liberação financeira para a conta do recorrido, o qual efetivamente recebeu o montante acordado. O valor remanescente do empréstimo foi transferido por meio de TED para conta bancária de titularidade da própria parte autora, conforme descrito nos autos (ID. 8390891).
2. Nesse sentido, ressalta-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para corroborar a alegação imprecisa do autor de que jamais contratou os empréstimos questionados.
3. Conclui-se, portanto, que o caso em análise envolve uma negativa pura e simples de contratação, contra a qual o requerido apresentou provas consistentes e suficientes para refutar a alegação autoral, que se resume a uma simples negação.
4.Embargos acolhidos. Provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratorios, para reformar o acordao recorrido em sua integralidade, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial, em conformidade com a sentenca proferida pelo juizo de 1 grau. Diante da consequente manutencao da sentenca a quo, e de acordo com o que dispoe o art. 85, 11, do CPC, majoro em 5% os honorarios fixados na origem, ficando com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão de ID 11490360 lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade, julgou conhecido e provido o recurso, “reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação”.
Em suas razões (ID. 11669148), o Banco aduz contradição no Acórdão, uma vez que comprovou a disponibilização da quantia contratada através da TED. Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja reformado o acórdão, sanando a contradição apontada para reconhecer a validade contratual, uma vez que há nos autos o comprovante válido do repasse de valores.
Sem contrarrazões.
É o breve relato.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
A rigor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Em uma interpretação mais liberal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem ampliando as hipóteses de cabimento dos declaratórios, passou a admiti-los também quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática equivocada que tenha conduzido a julgamento equivocado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. 2. (...) 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2164471 MG 2022/0207323-9, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023).
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes Embargos, fundamentado em suposto erro material, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Na espécie, verifico que assiste razão a pretensão do embargante.
O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a validade ou não do contrato entabulado nos autos, de modo a discutir a legitimidade do negócio jurídico.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ora impugnado, lançado em petição de ID. 9900832, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/embargada foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
No presente caso, alega a instituição embargante que houve contradição no acórdão na medida que este juízo não reconheceu a legalidade da operação por equivocadas premissas de que o banco não juntou a TED.
Por conseguinte, em que pese o entendimento outrora proferido por esta relatoria, em análise minuciosa dos autos, verifica-se, ainda, que o recorrente acostou ao feito documento demonstrativo de liberação financeira para conta do recorrido, tendo este recebido o montante acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 9900832, pág. 02).
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Embargada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do postulante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado, bem como recebeu em sua conta-corrente os valores pertinentes ao contrato em comento.
Concluo que, no caso, cuida-se de negativa pura e simples de contratação, contra a qual o requerido apresentou provas dotadas de aptidão suficiente para neutralizar a alegação autoral meramente negativa.
Ressalta-se, por oportuno, que a garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo ((TJ-MT - AC: 10018161620228110044, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023).
Em se tratando de prova documental, o art. 429, do CPC/2015, detalha melhor o ônus probatório e cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu” (art. 429, I, CPC).
Dessa forma, na hipótese, diante da juntada aos autos dos documentos colacionados pelo requerido, os quais atestam a regularidade do contrato celebrado, caberia ao requerente impugnar as provas produzidas no feito, acostando à lide, documento probatório a fim de atestar a veracidade de suas informações, entre eles, extrato bancário da conta em que recebe seu benefício, o que não o fez.
Em face das razões acima explicitadas, diante da legalidade do contrato de empréstimo em comento, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para reformar o acórdão recorrido em sua integralidade, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial, em conformidade com a sentença proferida pelo juízo de 1° grau.
Diante da consequente manutenção da sentença a quo, e de acordo com o que dispõe o art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados na origem, ficando com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800956-42.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISRAEL CAETANO SAMPAIO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/12/2024