Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0762181-81.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo que se manifestou sobre a ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova. A agravante contesta a declaração de prescrição de saques realizados antes de junho de 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a pretensão de ressarcimento por saques indevidos está ou não prescrita, considerando a data de ciência do autor sobre os desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4. Prescrição não verificada no presente caso, pois a parte autora tomou ciência dos desfalques em 07/06/2019 e a ação foi ajuizada em 06/09/2024. IV. DISPOSITIVO 5. Conhecido o recurso e, no mérito, dado provimento, afastando a prescrição. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762181-81.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762181-81.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL IRISDALTO MONTE LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo que se manifestou sobre a ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova. A agravante contesta a declaração de prescrição de saques realizados antes de junho de 2010.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a pretensão de ressarcimento por saques indevidos está ou não prescrita, considerando a data de ciência do autor sobre os desfalques.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ.

4. Prescrição não verificada no presente caso, pois a parte autora tomou ciência dos desfalques em 07/06/2019 e a ação foi ajuizada em 06/09/2024.

IV. DISPOSITIVO

5. Conhecido o recurso e, no mérito, dado provimento, afastando a prescrição.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL IRISDALTO MONTE LIMA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária nº 0836925-88.2019.8.18.0140 que move contra o BANCO DO BRASIL, ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo a quo saneou o processo e proferiu decisão acerca das seguintes matérias: ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova.

Neste recurso, a autora requer que este eg. Tribunal dê provimento a este agravo, declarando o equívoco da decisão recorrida para: i) declarar inexiste a prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional de 10 (dez) anos é tão somente para o ajuizamento da presente demanda, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 julgado pelo STJ.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que há probabilidade do direito, bem como configurada a urgência, uma vez que a permanência da decisão, até o julgamento final deste recurso, privará a parte recorrente da sua ampla defesa e contraditório. E, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada.

Embora intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

DAS RAZÕES DO VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo de origem que se manifestou acerca das seguintes matérias: ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova.

A parte agravante insurge-se, especificamente, quanto às questões da prescrição reconhecida pelo magistrado de origem nos seguintes termos:

- DA PRESCRIÇÃO ALEGADA

[...]

Vale destacar, no entanto, que a discussão sobre os saques/levantamentos efetuados há mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação estão fulminados pelo instituto da prescrição.

Desta forma, os saques ocorridos antes de 18/06/2010 não serão objeto de conhecimento por este juízo.

Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados.

[…]

Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão recorrida para: i) declarar inexiste a prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional de 10 (dez) anos é tão somente para o ajuizamento da presente demanda, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 julgado pelo STJ.

Pois bem.

Como assentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Neste caso, a parte autora teve ciência dos desfalques em 07/06/2019, data em que solicitou as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP.

Logo, tendo ajuizado a ação em 06/09/2024, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional.

Saliente-se que, nos termos do julgado referência, o prazo prescricional a ser aferido é o fundo de direito, ou seja, o prazo para ajuizamento da pretensão, que deve ser analisado do termo inicial (ciência dos desfalques) para frente.

Não há como interpretar o precedente qualificado de maneira divergente, a fim de aplicar a prescrição de modo parcial e retroativo (do ajuizamento da ação para trás), como entendeu a magistrada de origem.

A questão da aplicação da prescrição parcial ou única em ações indenizatórias por danos materiais e morais está diretamente relacionada à natureza dos danos e à forma como eles se consolidam no tempo. Nesses casos, aplica-se a prescrição única com base na teoria da actio nata, e não a prescrição parcial.

Ora, em ações de indenização por danos materiais e morais, os danos sofridos decorrem de um único fato gerador. Esses danos, apesar de se manifestarem de formas diferentes, têm uma origem comum: o evento lesivo.

A partir desse fato lesivo, surge o direito do lesado de buscar a reparação, tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. Ou seja, o direito de ação "nasce" com o conhecimento do dano e de sua extensão, conforme preconiza a teoria da actio nata. Logo, a contagem do prazo prescricional começa quando o lesado tem ciência da lesão e de suas consequências, sejam materiais ou morais.

A prescrição parcial, inaplicável ao vertente caso, ocorre em situações em que as prestações se renovam ao longo do tempo, como nas obrigações de trato sucessivo. Nesse caso, cada inadimplemento dá ensejo a um novo termo prescricional aplicável a cada prestação, como ocorre, por exemplo, com o pagamento de salários, pensões ou aluguéis, onde o direito é sucessivamente renovado.

No entanto, em ações indenizatórias, como a que se desfolha no caso vertente, não há obrigações periódicas ou sucessivas. O que existe é um evento único (o ato lesivo) que dá origem a um direito de ação único. Por isso, a prescrição não é fracionada em partes (parcial), mas sim considerada de forma integral (única), tendo início a partir do momento em que o lesado toma ciência do dano.

Conforme a teoria da actio nata, a prescrição só começa a contar quando o lesado tem conhecimento do dano ou de sua extensão. Isso significa que o prazo prescricional é contado a partir da ciência efetiva do dano material ou moral sofrido, o que fundamenta a aplicação da prescrição única nesses casos. A partir desse momento, o lesado tem um único prazo para pleitear judicialmente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes daquele ato.

Em suma, a prescrição única se aplica a ações de indenização por danos materiais e morais porque ambos os danos decorrem de um mesmo fato gerador e o prazo de prescrição começa a contar de forma conjunta, a partir do conhecimento desse fato e de suas consequências. Não há espaço para a prescrição parcial, pois não se trata de uma relação de obrigações sucessivas ou periódicas, mas sim de um evento único que gerou a lesão e a consequente pretensão indenizatória.

III – CONCLUSÃO

DIANTE O EXPOSTO, conheço deste recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a incidência da prescrição no caso, ficando mantida a decisão agravada em seus demais termos.

É o voto.




Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0762181-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MANOEL IRISDALTO MONTE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2024