Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800707-23.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do julgado, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800707-23.2021.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

 


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0800707-23.2021.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA 

ADVOGADOS DO(A) EMBARGANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO N° PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL N° PI12084-A

EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO DO(A) EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO N° BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO





 



 

JuLIA Explica

 

 


 

 

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do julgado, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 14217148) opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em face do acórdão (ID 13610674) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID. 13291789).

O embargante opôs o presente recurso, alegando equívoco no julgado, pois, entende que a data inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que a pessoa prejudicada toma ciência do dano, sem contudo, apontar esta referida data.

A parte embargada, intimada, apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID.16804672), alegando que o recurso busca rediscussão da matéria de mérito. Alega, ainda, que a decisão embargada não é contraditória, omissa ou obscura em relação a nenhum dos pedidos, tampouco há que se falar em erro material. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II- MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


In casu, conforme relatado, alega o embargante, que houve equívoco no julgado, deixando de apontar qual requisito do art. 1.022 necessitaria de providência.

Ademais, busca reforma do acórdão, alegando que a prescrição no caso em comento deve ter início da contagem com a ciência do dano, diversamente do entendimento apontado no acórdão recorrido que assim decidiu:

“Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário.”


Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merece prosperar, uma vez que, não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual acima indicada.

 

Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019).


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

 


III- DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento.

É como voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800707-23.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO GERMANO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/02/2025