Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850059-80.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses. III- Para fins de comprovação da contratação, há que demonstrar de forma inequívoca que, de fato, houve o consentimento do contratante mediante a existência de elementos que validem a assinatura na modalidade digital, o que não se verificou na espécie. Outrossim, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de “print” de tela de computador, o qual se trata de documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. IV - Consigne-se que também não há que se falar em omissão quanto ao pedido de compensação, posto que esta só se revelaria possível caso comprovada a transferência de valores para a Embargada, o que, conforme já destacado, não ocorreu, pela impossibilidade se estender força probatória ao documento apresentado. V- No que tange à arguição de Omissão quanto à capacidade de realizar contratos da parte autora, sano o vício quanto ao fato desta não ser idosa ou analfabeta, no entanto, a reforma possui efeitos meramente integrativos, não alterando os demais pontos do Acórdão atacado. VI – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0850059-80.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0850059-80.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

EMBARGADO: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.

III- Para fins de comprovação da contratação, há que demonstrar de forma inequívoca que, de fato, houve o consentimento do contratante mediante a existência de elementos que validem a assinatura na modalidade digital, o que não se verificou na espécie. Outrossim, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de “print” de tela de computador, o qual se trata de documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

IV - Consigne-se que também não há que se falar em omissão quanto ao pedido de compensação, posto que esta só se revelaria possível caso comprovada a transferência de valores para a Embargada, o que, conforme já destacado, não ocorreu, pela impossibilidade se estender força probatória ao documento apresentado.

V- No que tange à arguição de Omissão quanto à capacidade de realizar contratos da parte autora, sano o vício quanto ao fato desta não ser idosa ou analfabeta, no entanto, a reforma possui efeitos meramente integrativos, não alterando os demais pontos do Acórdão atacado.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade e os ACOLHER PARCIALMENTE, atribuindo-lhes, tao somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com o fim de apenas COMPLEMENTAR a fundamentacao do Acordao impugnado, reconhecendo ERRO MATERIAL, mantendo-se o Dispositivo do Acordao de Id. 16161734, em todos os seus termos. ”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A contra o acórdão de ID nº 16161734, que conheceu da Apelação Cível de Id. 12106368 e deu-lhe provimento para condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, invertendo os honorários sucumbenciais que foram majorados em 15%..

Nas suas razões recursais (ID nº 16339638), o Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado, arguindo que fosse determinada a compensação e os parâmetros da compensação dos valores creditados em favor da parte embargante, além de apontar omissão quanto à análise de documentos da parte Apelante/Embargada, que afetaria sua capacidade contratual da parte Embargada, alegando que esta não seria analfabeta ou idosa.

Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, mantendo-se inerte.

É o Relatório.

Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, não há que se falar em erro quanto ao pedido de compensação, conforme argui o Embargante, haja vista que esta só se revelaria possível caso fosse comprovado que houve pagamento por parte da parte Embargante à Embargada, o que de fato não houve, haja vista que o documento apresentado no Id. 12106244 não é válido, por não conter nada além de uma descrição do valor correspondente ao empréstimo e tratar-se de “print” de tela de computador, sem nenhum código ou validação de transferência efetiva à parte embargada, além de ter sido apresentada após a Contestação.

Ademais, o Acórdão de Id.16161734 foi claro ao mencionar que não deveria haver a compensação de valores conforme abaixo:

“Ademais, ainda que se tratasse de contrato válido, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária da Apelante, uma vez que não juntou qualquer documento válido que demonstrasse o repasse do numerário do empréstimo consignado para a Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela Apelante em sua exordial, juntando apenas um “print” de tela que não é considerado válido id 12106244.”

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

No que tange à arguição de Omissão de análise de documentos da parte Apelante/Embargada, alegando que esta não seria analfabeta ou pessoa idosa, reconheço o ERRO MATERIAL, no entanto, a reforma possui efeitos meramente integrativos, não alterando os demais pontos do Acórdão atacado, haja vista que apesar destes fatos, o contrato digital presente nos Ids. 12106247 e 12106248 não possui validade.

Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe:

“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.”

Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

“Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”

No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o 1º Apelante tenha juntado um instrumento contratual nos Ids. 12106247 e 12106248, este não possui validade, uma vez que não pode ser comprovada a autenticidade da assinatura digital da Apelante. Dessa forma, não se pode demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora em anuir com a relação jurídica.

Desse modo, apesar de não tratar-se de pessoa idosa ou analfabeta, estas condições não alteram o Dispositivo do Acórdão de Id. 16161734, haja vista que o Contrato apresentado não possui validade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade e os ACOLHO PARCIALMENTE, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com o fim de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação do Acórdão impugnado, reconhecendo ERRO MATERIAL, mantendo-se o Dispositivo do Acórdão de Id. 16161734, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0850059-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

ANTONIA MARIA DA SILVA

Publicação

06/02/2025