Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800349-89.2022.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenando o embargante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o banco não comprovou o depósito do valor contratado na conta do consumidor. Sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso por não analisar a possibilidade de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há, no acórdão embargado, omissão a respeito da compensação de valores que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a possibilidade de compensação de valores está diretamente condicionada à comprovação do depósito do montante contratado, prova que não foi produzida pelo embargante, conforme já analisado no julgamento anterior. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. O inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento não constitui fundamento válido para a oposição de embargos declaratórios, devendo ser manejado o recurso cabível para tal finalidade. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, reafirma que os embargos de declaração não são instrumento para reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade efetivamente verificadas. A compensação de valores, no caso concreto, está condicionada à comprovação do depósito do montante contratado, prova não produzida pela parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, DJe 12/02/2016. TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800349-89.2022.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800349-89.2022.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

EMBARGADO: RAIMUNDO CLIMA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenando o embargante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o banco não comprovou o depósito do valor contratado na conta do consumidor. Sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso por não analisar a possibilidade de compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há, no acórdão embargado, omissão a respeito da compensação de valores que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a possibilidade de compensação de valores está diretamente condicionada à comprovação do depósito do montante contratado, prova que não foi produzida pelo embargante, conforme já analisado no julgamento anterior.
  2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto.
  3. O inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento não constitui fundamento válido para a oposição de embargos declaratórios, devendo ser manejado o recurso cabível para tal finalidade.
  4. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, reafirma que os embargos de declaração não são instrumento para reexame de matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade efetivamente verificadas.
  2. A compensação de valores, no caso concreto, está condicionada à comprovação do depósito do montante contratado, prova não produzida pela parte embargante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, DJe 12/02/2016.
  2. TJPI, Súmula nº 18.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800349-89.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO CLIMA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM



 

Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão de ID 15504027, p. 01/05, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO F O R M A L D E S C U M P R I D O . D E V O L U Ç Ã O E M D O B R O . D A N O M O R A L . M Á - F É CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de

empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5. A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Sentença reformada. Recurso da parte autora provido.

 

Defendeu a parte ora embargante a reforma da decisão defendendo ser esta omissa.

A parte embargada contrarrazoou, pugnando pela manutenção da decisão ora embargada.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos da admissibilidade.

 

Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado por defender que a decisão seria omissa, eis que a decisão teria deixado de se manifestar sobre a compensação de valor supostamente depositado em conta da parte autora.

 

Sem razão a parte embargante, eis que não há que se falar em compensação uma vez que a parte ré/embargante não comprovara que depositou em conta da parte autora o valor supostamente contratado. Em relação aos danos morais, uma vez que fora considerada a nulidade do contrato descrito na inicial, restou caracterizada a má prestação do serviço, cumprindo a condenação do banco em danos morais.

 

Sendo assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

 

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

 

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)

 

 

Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800349-89.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDO CLIMA DA SILVA

Publicação

28/02/2025