Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759614-77.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IRMÃO CURATELADO. MANUTENÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI contra decisão que deferiu tutela provisória em Mandado de Segurança, determinando a redução de 50% da carga horária de servidor estadual, sem compensação ou redução de vencimentos, para acompanhamento do tratamento médico e terapêutico de seu irmão interditado, portador de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual, curador de irmão interditado e portador de deficiência, possui direito à redução de carga horária prevista no art. 107, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão de tutela provisória para redução da carga horária em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 107, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 assegura ao servidor público estadual com dependente portador de deficiência a redução da carga horária à metade, independentemente de compensação de horário, não restringindo o conceito de "dependente" aos ascendentes ou descendentes, abrangendo, portanto, irmãos curatelados que dependam integralmente do servidor para cuidados essenciais. 4. Nos autos, comprovam-se: (i) a curatela do irmão do agravado por decisão judicial; (ii) a deficiência permanente do curatelado por laudo pericial; e (iii) a ausência de outros cuidadores disponíveis, sendo o agravado o único responsável pelos cuidados do dependente. 5. O decreto regulamentador não pode impor restrições não previstas na legislação de regência, sendo inadmissível excluir dependentes que, por lei, fazem jus à proteção assegurada. 6. A concessão da tutela de urgência não afronta as hipóteses legais de vedação em face da Fazenda Pública, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando os prejuízos que a ausência de cuidados pode gerar ao dependente. 7. Jurisprudência de outros Tribunais reconhece a possibilidade de redução de carga horária de servidor público estadual em casos análogos, mesmo na ausência de vínculo direto de ascendência ou descendência entre o servidor e o dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual que comprova a curatela de irmão portador de deficiência possui direito à redução da carga horária à metade, nos termos do art. 107, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, independentemente de compensação de horário. 2. O decreto regulamentador não pode impor restrições não previstas na legislação que regulamenta. 3. A concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública é admissível quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 107, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2251306-92.2020.8.26.0000, Rel. Des. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2020; TJ-DF, AI nº 0709882-95.2018.8.07.0016, Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, j. 14.05.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759614-77.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759614-77.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JOSE OSCAR DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IRMÃO CURATELADO. MANUTENÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI contra decisão que deferiu tutela provisória em Mandado de Segurança, determinando a redução de 50% da carga horária de servidor estadual, sem compensação ou redução de vencimentos, para acompanhamento do tratamento médico e terapêutico de seu irmão interditado, portador de deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual, curador de irmão interditado e portador de deficiência, possui direito à redução de carga horária prevista no art. 107, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão de tutela provisória para redução da carga horária em face da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 107, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 assegura ao servidor público estadual com dependente portador de deficiência a redução da carga horária à metade, independentemente de compensação de horário, não restringindo o conceito de "dependente" aos ascendentes ou descendentes, abrangendo, portanto, irmãos curatelados que dependam integralmente do servidor para cuidados essenciais.

4. Nos autos, comprovam-se: (i) a curatela do irmão do agravado por decisão judicial; (ii) a deficiência permanente do curatelado por laudo pericial; e (iii) a ausência de outros cuidadores disponíveis, sendo o agravado o único responsável pelos cuidados do dependente.

5. O decreto regulamentador não pode impor restrições não previstas na legislação de regência, sendo inadmissível excluir dependentes que, por lei, fazem jus à proteção assegurada.

6. A concessão da tutela de urgência não afronta as hipóteses legais de vedação em face da Fazenda Pública, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando os prejuízos que a ausência de cuidados pode gerar ao dependente.

7. Jurisprudência de outros Tribunais reconhece a possibilidade de redução de carga horária de servidor público estadual em casos análogos, mesmo na ausência de vínculo direto de ascendência ou descendência entre o servidor e o dependente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual que comprova a curatela de irmão portador de deficiência possui direito à redução da carga horária à metade, nos termos do art. 107, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, independentemente de compensação de horário.

2. O decreto regulamentador não pode impor restrições não previstas na legislação que regulamenta.

3. A concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública é admissível quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 107, § 2º; CPC, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2251306-92.2020.8.26.0000, Rel. Des. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2020; TJ-DF, AI nº 0709882-95.2018.8.07.0016, Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, j. 14.05.2019.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ OSCAR DE CARVALHO OLIVEIRA, ora agravado.

Na decisão agravada (id. 18717788 - Pág. 154), o magistrado da causa deferiu a tutela provisória antecipada de urgência, determinando que seja concedido ao autor/agravado a redução de 50% de sua carga horária, para que possa acompanhar o tratamento médico e terapêutico do seu irmão interditado, portador de necessidades especiais, sem compensação de horário ou redução em seus vencimentos.

Em suas razões recursais (id. 18717784), a agravante afirma, em suma, que o agravante teve negada a renovação da redução da sua carga horária, porque não se enquadra nos requisitos do art. 107, § 2º da Lei Complementar 13/94.

Ressalta, em continuidade, que a redução da carga horária se insere no mérito da administração pública e que há vedação legal à concessão de liminar em face da Fazenda Pública.

Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma definitiva da decisão agravada.

Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 18730394.

Sem contrarrazões do agravado.

O Ministério Público de grau superior (id. 20921755), por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 



VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 


II. FUNDAMENTOS

Considerando que este recurso discute liminar deferida na origem, é necessário averiguar se restaram configurados, no caso, os dois requisitos necessários para a concessão da referida medida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, do CPC.

Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do ato que negou o pedido de manutenção da redução da carga horária do autor/agravado, servidor estadual.

Sobre o tema, a Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí) estabelece que  o servidor que possuir dependente portador de deficiência tem direito à redução da carga horária à metade:

Art. 107 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

§ 2º - O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário

Constata-se que a legislação que rege o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes não restringe a redução da carga horária aos descendentes ou ascendentes. A lei menciona "dependente portador de deficiência".

No caso em análise, extrai-se dos autos que o agravado, servidor do Estado do Piauí, exerce a curatela do seu irmão, conforme sentença de interdição proferida nos autos do Processo nº 0824799-69.2020.8.18.0140 (id. 18717788 - Pág. 31). 

A referida curatela se fundamenta no “laudo da Junta Médica Pericial (ID. 21720567)”, no qual se constata que o Sr. Sebastião Carvalho de Oliveira, irmão do agravado, “é acometido de Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado, com incapacidade total e permanente de reger sua pessoa e os atos da vida civil”.

Os demais laudos médicos anexados à petição de ingresso da demanda de origem corroboram a deficiência do curatelado (id. 59112656 - Pág. 1, 59112657 - Pág. 1, 59112660 - Pág. 1, 59112660 - Pág. 3, 59112660 - Pág. 4,  59112660 - Pág. 5,  59112660 - Pág. 6, . 59112660 - Pág. 7).

Consta nos autos, ainda, elementos probatórios que sugerem ser o agravado o único cuidador do seu irmão deficiente, diante das certidões de óbito dos pais acostada à inicial (id.  59112652 - Pág. 1 e 59112652 - Pág. 2).

Portanto, há indicativos de que necessita o agravado ter a sua carga horária reduzida à metade, nos termos do citado artigo 107, § 2º, da Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí), a fim de auxiliar nos cuidados imprescindíveis ao curatelado.

Em casos semelhantes ao ora em análise (redução da carga horária de servidor com irmão portador de deficiência)  a jurisprudência já se posicionou no seguinte sentido:

Agravo de instrumento. Servidor estadual. Pretensão para redução da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, com o intuito de cuidar do irmão portador de necessidades especiais. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Irresignação da autora. Acolhimento. Elementos que evidenciam, ao menos neste juízo sumário de cognição, a dependência integral da irmã para dar continuidade ao seu tratamento. Presença de verossimilhança das alegações a partir dos documentos colacionados. Em que pese a ausência de previsão legal específica, a redução de jornada é medida possível a partir do dever do Estado de promover o pleno desenvolvimento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência. Lei nº 12.146/15 e Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22513069220208260000 SP 2251306-92.2020.8.26.0000, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 15/12/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - HORÁRIO ESPECIAL. CURATELA DE IRMÃO COM DEFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 3. A autora e recorrida é servidora pública ativa da Secretaria de Saúde, integrante da Carreira Assistência Pública a Saúde do Distrito Federal, Técnica Administrativa, conforme ficha cadastral juntada pelo próprio recorrente (ID 7007617), e tem sob sua curatela um irmão deficiente sob seus cuidados, conforme comprova o Termo de Curatela Definitiva (ID 7007622) e Laudo Médico Pericial nº 190/2017 (ID 7007606). 4. (...)  10. A autora fez prova da deficiência do irmão por meio de laudo oficial, conforme documentos de ID 7007606, pág.13 e ID 7007607, pág. 1 e da sua condição de curatelado (ID 70076200), estando, portanto, realizados os requisitos legais. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsão do § 8º, do art. 85, do CPC/2015. (TJ-DF 07098829520188070016 DF 0709882-95.2018.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Quanto ao argumento da agravante de que o decreto regulamentador da matéria não previu irmão no rol de dependentes, convém destacar que os decretos têm por função tão somente regulamentar a aplicação de outras normas, por isso, devem se ater aos limites das normas que regulamentam. Logo, não se admite que o decreto regulamentador estabeleça condição ou requisito não previsto na legislação pertinente.

Por fim, a situação em análise não se enquadra nas hipóteses legais de vedação legal à concessão da tutela de urgência em face da Fazenda Pública.

Sendo assim, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravado, aliado ao perigo da demora decorrente dos possíveis prejuízos aos cuidados do seu irmão pela não concessão da redução da carga horária. 

Em consequência, deve ser mantida a decisão concessiva da tutela de urgência, até que se analise, em sentença, a suposta (i)legalidade do ato.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0759614-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

JOSE OSCAR DE CARVALHO OLIVEIRA

Publicação

06/12/2024