Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801743-28.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801743-28.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO VENANCIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

I- RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, proposta por ANTONIO VENANCIO DE SOUSA, segundo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., primeiro apelante, que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando o banco ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento e ainda ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Na primeira apelação (ID. 20907040), interposta pelo Banco, este alega, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e da decadência. No mérito propriamente dito, aduz que:

 

“(…) Trata-se de um Cartão Múltiplo, ou seja, é um tipo de cartão que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico. Os cartões múltiplos tornaram-se o tipo padrão de cartão a ser emitido pelos bancos quando da abertura de uma conta corrente. A função crédito permite realizar compras no Brasil, no exterior (cartão internacional) além de saques. O cartão também tem a funcionalidade de débito que permite efetuar saques e/ou compras com o cartão, debitando diretamente de sua conta corrente. A senha a ser utilizada é a senha única de 6 dígitos utilizada para ambas as funções.”

 

Diante desses fatos, requer, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua totalidade.

Contrarrazões (ID. 20907044) pelo Autor postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do decisum.

Na segunda apelação (ID. 20907046), proposta por Aderson Rodrigues Barbosa, o Autor da ação pugna pela parcial reforma da sentença apenas para majorar a condenação do banco em danos morais, à quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Contrarrazões do Banco, ID. 20907054, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


3.1- PREJUDICIAIS- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO


Inicialmente, registra-se que, ao contrário do que pontua a instituição financeira, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que se tratando de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Com relação a incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte autora, cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27, da Lei n° 8.078/90, in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Dessa forma, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do segundo apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em comento em 14/03/2022 e, considerando a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto da contratação discutida nos autos, qual seja, 03/12/2018.

Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.


3.2- DO MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da  parte autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o referido cartão de crédito.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco recorrente em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da recorrida, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).

Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 1.500,00 (três mil reais), deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Pelo exposto, conheço de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível. Por outro lado, nego provimento ao recurso da instituição financeira.

De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801743-28.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801743-28.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO VENANCIO DE SOUSA

Publicação

18/11/2024