
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801121-78.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HORACY MARTINS BARBOSA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HORACY MARTINS BARBOSA LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da litispendência.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.” (id n.º 16984013).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
apelação cível: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) faz-se necessário que seja declarado nulo/inexistente o contrato de empréstimo em questão; ii) é de saber comum que o documento de TED/DOC emite mais confiabilidade, uma vez que possui uma autenticação bancária através de uma assinatura eletrônica digital, sendo prova concreta para a efetiva demonstração de transferência de valores; iii) no entanto, este não foi o documento apresentado pela Instituição Ré, que trouxe aos autos mero “print de tela sistêmica” unilateralmente produzido; iv) a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa; v) requer, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora; vi) pugnou, por fim, pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, e, quando de seu julgamento, seja dado provimento para reforma integral da sentença, com a consequente procedência da demanda, em todos os termos já pedidos na exordial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu que: i) esta ação é mera repetição de outra ação semelhante, processo de n.º 0801131-25.2024.8.18.0077, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, anteriormente ajuizada e ainda pendente de trânsito em julgado; ii) a relação contratual entre as partes é clara e evidente; iii) a parte Apelante não sofreu nenhum prejuízo material ou abalo moral; iv) é uníssono o posicionamento de que, para a imposição da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ou no art. 940, do CC, é necessária a caracterização de dolo ou culpa da Instituição Ré; v) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso da parte Apelante, pelos fundamentos retromencionados.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTOS
O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isto porque a sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, in verbis:
“Ao identificar os descontos indevidos, a parte autora/consumidora ajuizou uma demanda individual/diversa em face do Banco Santander (a presente demanda) e do Banco Ole Bonsucesso Consignado (0801131-25.2024.8.18.0077) – buscando a repetição de um único contrato.
[...]
“Assim, a partir de um fato único – desconto promovida pela instituição financeira com base no contrato 208924187 –, emergiu uma duplicidade de demandas” (id n.º 20689660, p. 02). [negritou-se]
Não obstante, a parte Autora, ora Apelante, limitou-se a reiterar seus argumentos de forma genérica, sem combater os fundamentos da sentença recorrida, senão vejamos, ipsis litteris:
“Não é forçoso ressaltar que estamos diante de uma relação típica de consumo, hipótese em que o ônus da prova deve ser invertido, cabendo, assim, ao banco provar a existência do contrato e que ele foi celebrado com todas as observâncias das formalidades legais, é evidente a inobservância de tais formalidades, pois sequer foi anexado instrumento contratual” (id n.º 20689662, p. 05). [negritou-se]
[...]
“No entanto, este não foi o documento apresentado pela ré, que trouxe aos autos mero “print de tela sistêmica” unilateralmente produzida, sem qualquer resquício de autenticidade. Portanto, fora descumprido pelo Banco os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus” (id n.º 20689662, p. 08). [negritou-se]
[...]
“Nesta feita, o direito acima delineado, decorre da cobrança e do pagamento indevido que resultaram de ato desleal da apelada, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da parte Recorrente, gerando-lhe manifesto endividamento, além de ter comprometido de forma densa sua renda sua subsistência” (id n.º 20689662, p. 16 e 17). [negritou-se]
Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, porquanto ausente a impugnação aos fundamentos do decisum recorrido, qual seja, extinção do feito em razão da litispendência, bem com a indicação dos motivos pelo qual tais pontos mereceriam alteração.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se]
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se]
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
III. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em epígrafe, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801121-78.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHORACY MARTINS BARBOSA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/11/2024