Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800816-32.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800816-32.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTES: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADOS: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 932, IV, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1 – Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 2- No caso em comento, em que pese o apelado ter acostado aos autos o contrato assinado Nº 150579318, não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor do apelante, porquanto, o documento acostado aos autos mostra-se inidôneo não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade, considerando-se, ainda, que a recorrente afirma expressamente na petição inicial e nas razões da apelação que não recebeu o valor do contrato. 3- No caso em comento, em que pese o apelado ter acostado aos autos o contrato assinado Nº 150579318 (Id 16677367 ), não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor do apelante, porquanto, o documento acostado aos autos mostra-se inidôneo ( Id. 16677366 )não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade, considerando-se, ainda, que a recorrente afirma expressamente na petição inicial e nas razões da apelação que não recebeu o valor do contrato. 4- o valor fixado na sentença atende os principios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso conhecidos e não providos. 5- Sentença mantida. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANNANDER ( BRASIL ) S.A ( Id 16677387 ) incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO e por CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS ( Id 16677395 ) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ( Processo nº 0800816-32.2022.8.18.0088), na qual, o magistrado julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

O BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A interpôs o recurso alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A para que apresentasse nos autos o extrato bancário a fim comprovar o recebimento pela autora do valor de R$ 576,56 ( quinhentos e setenta e seis reais) não foi atendido.

Sustenta, ainda, a legalidade da contratação questionada, bem como a transferência de valores, restando ausente os requisitos para devolução de indébito e indenização por danos morais. Requer, ao final, diante da comprovação do repasse relativa a contratação, a compensação do crédito.

A parte autora, CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS, requer, em síntese a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença .

Contrarrazões apresentadas, respectivamente, pelos apelantes. ( Id 16677397 e Id 16677399 )

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 18040263 )

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

DECIDO. 

1- PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO

Não há que se falar em expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A, para fins de comprovação do recebimento do valor pela autora, uma vez que, no caso em espécie, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO, CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange a preliminar de cerceamento de defesa, entende-se que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. O fato de não ter o magistrado primevo se manifestado acerca da expedição de ofício ao Banco do Brasil, por si só, não configura cerceamento de defesa, uma vez que o apelante teve oportunidade, durante a instrução processual, de apresentar documentos comprobatórios da celebração contratual entre as partes litigantes, bem como do repasse do valor relativo ao contrato em favor da apelada, porém, não o fez. 2. No tocante a prejudicial de mérito – decadência, a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante. 3. (...) 6. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 7. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 8. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR POVIDO.(TJ-PI - AC: 08001514520188180059, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Neste sentido ,rejeita-se a preliminar suscitada. 

2 – MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

In casu, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 150579318.

Em suas razões de recurso, o Banco Santander S.A alega que o contrato questionado na demanda é fruto de refinanciamento do contrato anterior nº 1488321571, e que desse valor foi liberado para a parte autora o valor de 576,56 ( quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).

No caso em comento, em que pese o apelado ter acostado aos autos o contrato assinado Nº 150579318 (Id 16677367 ), não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor do apelante, porquanto, o documento acostado aos autos mostra-se inidôneo ( Id. 16677366 )não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade, considerando-se, ainda, que a recorrente afirma expressamente na petição inicial e nas razões da apelação que não recebeu o valor do contrato.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Portanto não havendo o que falar em compensação.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando o valor descontado do beneficio da parte autora de R$ 921,27 ( novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) conforme extrato de consignado acostado aos autos ( Id 16677304 ), a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor fixado na sentença atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com art. 932, IV, a, do CPC, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para percentual de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800816-32.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800816-32.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS

Publicação

21/11/2024