TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824134-19.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES
Advogado(s) do reclamante: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO. EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia: i) a absolvição do apelante por não haver provas que liguem sua conduta ao crime tipificado no art. 299 do Código Penal, bem como ausente prova de que ele agiu com dolo específico, com intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante; ii) a aplicação do princípio in dubio pro reo em favor do apelante, pela referida ausência de provas robustas em que pesa acusação criminal do art. 299 do Código Penal, de que foi o Réu quem pessoalmente inseriu os dados falsos referidos na denúncia, conforme o art. 386, inciso VII, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se existem provas de materialidade e autoria que demonstram que o apelante praticou o delito tipificado no art. 299 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O apelante tinha ciência da natureza ilegal das operações, tendo anteriormente justificado, sem provas, que os desvios ocorreram devido a um "hackeamento" do sistema. Tal justificativa foi devidamente investigada e desconsiderada pela fiscalização, que não encontrou qualquer indício técnico de invasão. A tentativa de justificar uma fraude por meio de uma alegação infundada demonstra a intenção de induzir as autoridades a erro, evidenciando o dolo específico de fraudar o sistema de controle ambiental para obter vantagem indevida.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “as provas demonstram que o apelante tinha a responsabilidade direta sobre o sistema DOF e realizou operações fraudulentas com dolo específico, comprovadas tanto por documentos quanto pelo testemunho de analistas ambientais, desmentindo a alegação de invasão do sistema e estabelecendo o nexo causal entre suas ações e o delito”.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - APR: 70069588020228220014, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 28/07/2023; TJ-RO - APR: 00011617620168220008, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 16/06/2023; TRF-4 - APR: 50009498920214047004, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 13/09/2022, SÉTIMA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 18420785), que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias multa, pela prática de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 19033257), a defesa do apelante JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES requer: i) a absolvição do apelante por não haver provas que liguem sua conduta ao crime tipificado no art. 299 do Código Penal, bem como ausente prova de que ele agiu com dolo específico, com intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante; ii) a aplicação do princípio in dubio pro reo em favor do apelante, pela referida ausência de provas robustas em que pesa acusação criminal do art. 299 do Código Penal, de que foi o Réu quem pessoalmente inseriu os dados falsos referidos na denúncia, conforme o art. 386, inciso VII, do CPP.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 19195244), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 19567577), opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, constato que as teses do apelante se comunicam de forma que é possível a análise conjunta de todas. Resumidamente, o apelante pleiteia sua absolvição afirmando que não há provas que o liguem à prática do delito tipificado no art. 299 do Código Penal, bem como não há provas de que ele agiu com dolo específico para a prática delitiva. Apontou também que ele deve ser absolvido por não haver provas suficientes de que o réu quem, pessoalmente, inseriu os dados falsos no sistema.
Tendo em vista as questões apontadas, vejamos a fundamentação do juízo a quo quanto à existência de provas de materialidade e autoria delitiva.
“A materialidade do delito pelas declarações da testemunha apresentadas em sede judicial, documentos contidos no processo administrativo (id 31937747; 31939406), Inquérito Policial n° 4642/22 (id 31836643; 31836644), Boletim de ocorrência, termo de declaração de testemunha, notícia de fato ao MPF, Informação no 18/2022/ NUFIS - PI / DITEC - PI / SUPES - PJ - IBAMA , Relatório final apresentado pela autoridade policial (id 31939429). Por sua vez, a autoria está comprovada pela prova oral colhida em juízo e demais elementos coligidos nos autos. Nesse aspecto, a testemunha arrolada pela acusação, BRUNO LUÍS NOBERTO DE MOURA (Analista Ambiental do IBAMA), relatou a dinâmica dos fatos da seguinte forma: “(...) verifiquei que a denúncia se relaciona sim com um auto de infração lavrado por mim numa ação fiscalizatória realizada aqui pelo IBAMA pra apurar responsabilidade administrativa da empresa e, em síntese, a autuação ocorreu por quê o saldo dele no sistema DOF era incompatível com o volume de madeira efetivamente encontrado, levantado na sede da empresa na data da fiscalização, numa referência é necessário nesse tipo de ação fiscalizatória a definição de uma data e foi justamente a data da fiscalização pra chegar a esse parâmetro e constatar a infração a partir disso (...) sim, é um dever administrativo dos comerciantes de madeira e esse registro é feito formalmente por meio do sistema oficial de controle, documento de origem florestal, o DOF (...) pela própria natureza do sistema, o objetivo institucional que ele foi criado, ele é um meio de monitoramento da fiscalização do IBAMA, não só do IBAMA, também de outros órgãos do sistema nacional de meio ambiente: a secretaria do estado de meio ambiente, as secretarias municipais, algumas, então, nesse sentido, é sim um sistema de monitoramento, algumas autuações administrativas elas dependem diretamente de uma ação fiscalizatória in loco que ocorre conforme a programação realizada pela fiscalização, planejamento realizado pela fiscalização e também eventualmente a partir de denúncias que chegam ao IBAMA por meio de meios oficias, como o fala BR ou a ouvidoria do IBAMA, nesse caso, especificamente, ocorreu a constatação da infração depois de uma fiscalização in loco do local do funcionamento do comércio de madeira e aí por conta disso houve-se o levantamento desse produto florestal lá, dessa madeira serrada no local, que basicamente é um levantamento do estoque físico do comércio de madeira, compara-se com o que ele tinha de créditos no sistema e, seja pra mais ou seja pra menos, há a prática da infração, porque houve o descumprimento de uma determinação específica da instrução normativa que regulamenta o comércio de madeira (...) a autuação que eu fiz a pesquisa aqui a partir da intimação indica uma informação falsa, ou seja: ele tinha créditos no sistema e essa madeira fisicamente não foi encontrada no local da fiscalização e porque essa discrepância, mesmo pra, digamos assim, pra menos de madeira física no local é considerado infração? Primeiro por quê há um regulamento específico na instrução normativa n° 21/2014, que regulamenta o comércio de madeira e, principalmente, pela potencialidade de fraudes que é ocasionada quando um comerciante mantém esses créditos muito acima do que, da madeira que ele de fato transaciona fisicamente no seu comércio, no dia a dia, de compra e venda desse produto, com esses créditos indevidos existe uma potencialidade concreta, a gente entende como uma infração de perigo concreto dele utilizar esse crédito pra acobertar, esquentar um produto florestal que por ventura chegasse ao comércio dele sem a devida comprovação da origem (...) o sistema é uma plataforma de controle, quem realiza as operações no sistema são as pessoas que trabalham no comércio de madeira, o que vende, o que compra, o que transforma, por exemplo, uma pessoa que trabalha com um atividade de cerâmica, ele compra a lenha e coloca e utiliza no sistema produtivo dele de cerâmica, a responsabilidade é dele, a pessoa que é um carvoeiro, ela recebe por exemplo, uma determinada lenha ela informa que transformou aquela lenha em carvão e todas essas operações de registro, de movimentação de registro daquele produto ou subproduto florestal precisa constar no sistema eletrônico, só sistema DOF (...) a responsabilidade, especificamente no caso da JNR de Meneses, ele é um comércio varejista de madeira, então ele basicamente compra madeira, estoca e vende pro mercado consumidor, essas operações de recebimento e de emissão do DOF de venda é de responsabilidade do comércio conforme a determinação regulamentar (...) se usava senha até, acho que desde de 2015, você não deve mais usar senha, a obrigação hoje é com o certificado A3, um certificado digital, ou seja, é um instrumento eletrônico diretamente vinculado àquela pessoa jurídica (...) olha, essa alegação (“hackeamento”) ela já foi apresentada pelo comerciante de madeira em alguns processos adminisrativos aqui no IBAMA, de fato, tem um processo, inclusive... antes de ser efetivada a denúncia desse processo, houve um pedido específico da delegacia de meio ambiente, pra digamos assim, um apanhado de um determinado período pra tentar entender como ocorreu essa autuação administrativa, tá lá lavrado, a gente respondeu à delegacia de meio ambiente, deve tá constante no processo judicial, mas de fato tá aqui constante no processo administrativo e embora ele já tenha apresentado essas alegações, do ponto de vista administrativo, elas não foram aceitas, isso inclusive constante em determinadas situações, agora o que ele retrata, o que ele fala de possível hackeamento no sistema, a gente tá falando de um sistema eletrônico, então um sistema eletrônico pode ter eventualmente riscos, a questão é que ele não conseguiu, especificamente, nessas alegações que ele já apresentou, em determinados processos, esse aspecto, por exemplo ele citou um processo que foi lavrado no IBAMA, que foi acompanhado pelo IBAMA no ano de 2013, essa autuação administrativa, ela aconteceu no ano de 2020, considerou apenas os créditos indevidos de madeira serrada e por isso, mesmo, a partir dessa alegação, a administração pública, administração ambiental, teve convicção da necessidade de autuação administrativa (...) nos processos administrativos que eu tive ciência, não houve essa demonstração (de que houve hackeamento), e aí dou tora, eu faço referência a essa informação número 18/2022, onde tem uma tabela lá, onde eu apresentei, baseado nos dados do sistema, os acúmulos negativos ou positivos que aconteceram ano a ano, em relação a essa empresa, desde o ano de 2011, até 13/11/2020, que foi a ata da fiscalização, pra explicar que, não existe uma relação entre essa alegação da empresa e a autuação administrativa lavrada pelo IBAMA após uma ação in loco, ocorrida no dia 13 de novembro de 2020 (...) não, eu tenho conhecimento da alegação que ele trouxe, mas eu não tenho conhecimento específico da conclusão que foi levada, ou pelo menos não me recordo da conclusão que foi levada à esse pedido dele, na época, se eu não engano, no ano de 2013, que ele aponta no pedido diretamente ao IBAMA, eu inclusive não trabalhava ainda aqui no Piauí, trabalhava em outro Estado, o que eu posso reforçar e assim, nesse sentido, eu reforço, é que, a conclusão que esteve, que a fiscalização teve, da ação fiscalizatória da qual participei, em novembro de 2022, ela não é afetada por essa alegação que ele apresenta e que inclusive ele já apresentou em alguns processos administrativos (...) não, eu me recordo apenas do ajuste administrativo que é uma consequência natural dessa autuação que a gente realizou ainda em 2020, se houve outro ajuste, tá especificado nos processos administrativos aqui, mas eu infelizmente não me recordo, até por quê a JNR Meneses ela tem dois comércios de madeira aqui em Teresina, então eu não sei se esse ajuste geral já aconteceu numa outra, não me recordo, doutora, infelizmente (se houve outro ajuste de pátio anterior) (...) eu entendo que essa alegação não é procedente e quando eu fiz a informação 18/2022, que foi complementar á autuação e foi apre- sentada à delegacia, pela avaliação que a gente percebe nos números do sistema da empresa, fica ainda mais patente que a empresa acumulava em muitos anos, créditos indevidos e especificamente, no ano de 2020, até a data da fiscalização, havia um acúmulo, só naquele ano de 125 metros cúbicos de madeira, então eu acho que a forma como foi questionado pela delegacia e a forma como foi respondido por nós aqui à delegacia, indica que essa alegação ela não tem procedência (...) é que no dia 13 de novembro de 2020, havia uma mentira no sistema da empresa, havia uma mentira no pátio DOF, e essa mentira ela é constatada porquê eu só tinha 59 metros cúbicos de madeira no estoque físico, conforme foi apontado esse volume há pouco pelo advogado de defesa, e é aspecto, é essa diferença, é essa potencialidade de infração que é o bem, que é aquilo que a administração buscou coibir por meio dessa autuação administrativa (...) a tolerância máxima que é admitida (10%) quando a gente faz a análise item por item desses produtos que ficam no sistema, virtualmente e fisicamente no estoque da empresa, e nesse caso específico, se você for considerar apenas a soma do ano de 2020, já supera em 10% essa tolerância que é admitida pela administração ambiental (...) essa infração que foi lavrada, é especificamente, no decreto administrativo, um crime contra a administração ambiental, um crime contra o controle da administração ambiental, que tá lá entre as infrações que são (...)” Ouvido em Juízo, o requerido, José Nílton Rodrigues de Meneses aduziu: “(...) visto que, por conta disso eu mesmo fui lá pedir pra que, entendeu? Fizesse um bloqueio da firma, pra ver se... (...) da firma, eu fui lá pedir bloqueio da senha pra... (...) não existe, mas existiu, existiu e aconteceu (ao ser questionado acerca do fato de que não se utiliza mais senha para acessar o sistema DOF) (...) não, não sei usar esse sistema não (se já usou o token no sistema) (...) é, mas você tem que ver da onde que partiu... (...) pois é, quem faz essa investigação não sou eu, entendeu? Quem tem que me falar isso aí é quem investiga (...) é, mas eu não... pra quem que eu dei esse token? (...) o fato é que a gente fazia uma senha no IBAMA e quando virava as costas, aí a pessoa já tava movimentado o sistema, entendeu?... (...) eu não sei (quem estava movimentando o sistema), foi pessoas que invadiram o sistema, não sei, houve uma investigação sobre isso aí, eu não sei que conclusão foi tirada, eu fui chamado pra depor na Polícia Federal, entendeu?... uma movimentação muito grande da minha empresa pra outro lugar, perguntaram se em um dia eu vendi 900 metros, 1000 metros de madeira, e eu disse: “como que eu ia vender, quantos caminhão eu teria que ter pra despachar toda essa madeira, quantas carregadeira?” (...) exatamente, como eu falei, essas venda foi roubada aí, movimentado entendeu? Muita coisa nessa firma... (...) mas eu tenho o B.O entendeu (ao ser questionado sobre ausência de provas de sua alegação de que foi hackeado) (...) é por quê o que eles movimentaram ficou no acúmulo, não foi tirado, não foi feito ajuste, o ajuste foi feito exatamente nesse dia aí... (...) depois dessa fiscalização foi feito o ajuste, que nunca tinha feito, inicialmente eles foram lá me disseram que tava acontecendo isso e que iam fazer o ajuste, mas depois não apareceram mais, aí foram aparecer mais nesse tempo (...) pois é, mas eles teriam que ter feito esse ajuste medindo exatamente o que e tinha pra poder tirar esses créditos que foram colocados pelas pessoas que tavam utilizando (...) eu não, eu não, a pessoa entrou no computador de alguém e... eu não sei (...) não, não contratei (empresa de informática para investigar o hackeamento) por quê isso aí não cabe, não cabia, é uma situação particular... (...) pois é, mas eu provei levando, eu me manifestando e indo até o órgão, entendeu? (...) tem lá as movimentações, como foi falado, meia-noite, de madrugada (...) pois é, quem é que mexe com o hackeamento, a máquina? Tem que ter uma pessoa por trás, não tem? (...) Como se vê, ação fiscalizatória, realizada pelo IBAMA, evidenciou a existência de disparidade entre o estoque físico de madeira serrada no pátio da empresa do réu e o volume informado no sistema de controle de Documento de Origem Florestal atingindo-se um volume correspondente a 125,1021m3. Deste modo, a conduta do agente se subsume ao tipo penal previsto no art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica - uma única vez). Registro, por oportuno, que o art. 53 da Instrução Normativa n. 21, de 24/12/2014, do IBAMA, esclarece, de forma cristalina, as providências a serem tomadas pelo recebedor quando a divergência de produtos florestais for superior a 10% (dez) por cento entre os volumes reais da carga e os contidos no DOF e na Nota Fiscal, nestes termos: “Art. 53. O consumidor de produtos florestais, inclusive carvão vegetal nativo, que verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre os volumes reais da carga e os contidos no DOF e na nota fiscal, considerando a classificação por espécie e produto, deverá recusar a carga e comunicar a unidade do órgão ambiental competente para adoção das providências cabíveis nos termos do art. 47 do Decreto no 6.514/2008, e demais disposições legais. Parágrafo único. Havendo divergência menor que 10% (dez por cento), o destinatário deverá solicitar ao órgão ambiental competente o devido ajuste administrativo conforme o volume verificado.” Como se vê, diante da discrepância existente no presente caso – infinitas vezes superior ao índice de tolerância das normas regulamentadoras ambientais em nossa país (até 10%) – o recebedor, consciente da norma indicada no art. 53, caput, da IN n. 21/12/12/2014, do IBAMA, deve, imediatamente, recusar a carga e comunicar a unidade do órgão ambiental competente para adoção das providências cabíveis. Todavia, este não foi o agir do réu. Ao que se vê, em situações dessa natureza, compete ao homem médio, em uma situação semelhante vivenciada pelo acusado, buscar a orientação de pessoas competentes no assunto (operadores do direito, contadores, engenheiros agrônomos, ambientais e florestais por exemplo) e, desta maneira, compreenderia, no mínimo, a necessidade de promover a recusa da carga, assim como a elaboração de um Boletim de Ocorrência - no intuito de comprovar a sua boa fé objetiva, eximindo de qualquer responsabilidade nas searas cível, administrativa e criminal. Nada disso fez o acusado, se limitando a arguir eventual ação de terceiros (hackeamento), o que foi plenamente refutado pela prova testemunhal colhida em juízo, bem como não buscou auxílio de analista de sistema ou de um bacharel em computação para averiguar suposto vazamento de informações pessoais. Esclareço, por oportuno, a inviabilidade da tese absolutória propugnada pela defesa, eis que ilógico imaginar o proprietário de um estabelecimento não ser capaz de se dar conta da existência de considerável saldo de produtos florestais acumulados no sistema, o que permitia um ajuste nos créditos virtuais e a quantidade física de madeira. Para fins de averiguação da culpabilidade do agente, é algo irrelevante apurar o responsável pelo recebimento do produto florestal fraudado - até porque isso é uma mera questão de divisão de tarefas dentre o chefe da empresa e seus subordinados. O que se deve apurar é a função de representante legal da empresa que recebeu o produto florestal fraudado – no presente caso, é fato incontroverso se tratar do Sr. JOSÉ NILTON RODRIGUES DE MENSESES. Este, na qualidade de representante legal da empresa “J N R de Meneses, CNPJ 12.418.031/0001-46, tem o dever legal de conferir o fluxo de produtos florestais, sob pena de ser responsabilizado nas esferas cível, criminal e administrativa. Por todos esses motivos, entendo que o acusado tinha conhecimento de que a entre os anos de 2013 a 2016 foi gerado um saldo de créditos virtuais de madeira, até que, no ano de 2017, promoveu um aporte volumoso de operações, de modo que finalizou o com um saldo negativo no valor de -940,7966m3 de madeira. No ano seguinte, manteve saldo negativo até o ano de 2019 em -51,8513m3 de madeira. Em adição foi verificado, em meados de 2020, pelo IBAMA, a existência de créditos virtuais incompatíveis com o estoque físico existente na empresa, no valor de 1.045,638m3 configurando uma informação falsa no montante de 985,7754m3 de madeira, gerando créditos fictícios e obstando a ação fiscalizatória do Poder Público – demonstrando, a prática do crime previsto no art. 299, caput, do CP; a ponto de se qualificar como coautor do crime supracitado. Em suma, a conduta do agente é típica, ilícita e culpável, suscetível às sanções penais previstas no art. 299, caput, do CP (falsidade ideológica), vez que tal crédito é utilizado para a legalização de madeira indevidamente extraída de áreas tidas como nativas ou de preservação ambiental. Por fim, quanto a ocorrência de eventual consunção sendo o delito do art. 299, um crime meio para o crime ambiental, entendo que o pleito defensivo não merece prosperar. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. Nesse cenário, não se pode admitir que o crime de falsidade ideológica seja absorvido pelo crime ambiental, pois um não constitui fase normal de preparação ou execução de outro, bem como tutelam bens jurídicos diversos, de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente. Por isso, o legislador ao proteger os bens jurídicos envolvidos, indicou a autonomia das infrações penais sendo certo que não há, no caso, concurso aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da consunção. Deste modo, o que restou cabalmente demonstrado, durante toda instrução processual, a prática delitiva descrita na peça exordial, diante das provas produzidas pelo órgão acusatório, inviabilizando o acolhimento da tese absolutória e/ou aplicação da consunção, suscitada pela defesa do inculpado, vez que destoante do contexto probatório produzido sob o crivo do contraditório.”
A partir da análise dos autos, verifico que, como apontado pelo juízo singular, a materialidade encontra-se devidamente comprovada pelos documentos constantes no processo. O Boletim de Ocorrência e a Informação nº 18/2022/Nufis-PI/IBAMA mostram um desvio expressivo entre o estoque físico de madeira e os créditos de madeira no sistema DOF, indicando um saldo fictício de aproximadamente 125,1021 m³. Tal discrepância, por sua magnitude, supera os 10% de tolerância previstos no art. 53 da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, demonstrando de forma clara a criação de uma realidade documental artificial que configura a falsidade ideológica.
No que concerne à autoria delitiva, o depoimento da testemunha Bruno Luís Norberto de Moura, analista ambiental do IBAMA, é central para esclarecer a ligação do apelante ao delito. Ele relatou que a responsabilidade pela alimentação do sistema DOF era exclusiva do acusado, que operava o sistema diretamente. Tal testemunha detalhou o procedimento da fiscalização que identificou a fraude e explicou como o acusado poderia manipular o sistema para aparentar um saldo fictício. A defesa argumenta que não há prova de que o réu inseriu pessoalmente os dados, mas o fato de ser ele o responsável legal pela empresa e pelos registros do DOF demonstra a autoria delitiva.
Adicionalmente, o relatório final da autoridade policial reforça a conclusão de que o apelante atuou com dolo específico. O apelante tinha ciência da natureza ilegal das operações, tendo anteriormente justificado, sem provas, que os desvios ocorreram devido a um "hackeamento" do sistema. Tal justificativa foi devidamente investigada e desconsiderada pela fiscalização, que não encontrou qualquer indício técnico de invasão. A tentativa de justificar uma fraude por meio de uma alegação infundada demonstra a intenção de induzir as autoridades a erro, evidenciando o dolo específico de fraudar o sistema de controle ambiental para obter vantagem indevida.
Em resposta à tese de que não há provas suficientes de autoria, a posição de comando do apelante na empresa e a ausência de elementos que comprovem o envolvimento de terceiros no acesso ao sistema DOF demonstram o nexo causal entre suas ações e a prática do crime.
Assim, provas demonstram que o apelante tinha a responsabilidade direta sobre o sistema DOF e realizou operações fraudulentas com dolo específico, comprovadas tanto por documentos quanto pelo testemunho de analistas ambientais, desmentindo a alegação de invasão do sistema e estabelecendo o nexo causal entre suas ações e o delito.
Nesse sentido:
Apelação criminal. Falsidade ideológica. Inclusão de dados falsos no sistema DOF. Comercialização de madeiras sem documento de origem. Criação de crédito virtual de madeiras. Dolo. Configurado. Apelo ministerial provido. 1. Fica configurado o dolo necessário ao art. 299 do CP quando o agente, de forma livre e consciente, cria crédito virtual de produtos florestais que não foram localizados no pátio da empresa, pretendendo conferir aparência de licitude à venda de produtos florestais sem documentação legal, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. [...]
(TJ-RO - APR: 70069588020228220014, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 28/07/2023)
Apelação criminal. Depósito e venda de madeiras sem documento de origem (art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98). Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Nulidade por falta de intimação da expedição das cartas precatórias. Caráter relativo. Falta de demonstração do prejuízo. Nulidade por violação à ordem de oitiva. Preclusão. Litispendência. Períodos diversos. Falta de comprovação da identidade de imputações. Mérito. Absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Aplicação do princípio da consunção. Condutas autônomas. Não acolhimento. Substituição da pena. Reincidente específico. Inviabilidade. Apelo defensivo não provido. [...]
5. A conduta de incluir no sistema DOF créditos florestais que não possuem correspondência com a madeira constatada em pátio configura o crime de falsidade ideológica, mormente quando o agente visa à constituição de banco de crédito fictício. [...]
(TJ-RO - APR: 00011617620168220008, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 16/06/2023)
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CULPABILIDADE TORNADA NEUTRA. MAIOR DESVALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA CONFIRMADAS. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). [...]
(TRF-4 - APR: 50009498920214047004, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 13/09/2022, SÉTIMA TURMA)
Logo, mantenho sem reforma a sentença condenatória.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelacao interposta, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos, em consonancia com o Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0824134-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorJOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025