Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801595-73.2022.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS. NULIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital do autor, assinado por uma testemunha, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas. 2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da autora/apelante ocasionaram-lhe adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para justificar a reparação cabível. Cabível, portanto, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801595-73.2022.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801595-73.2022.8.18.0027

APELANTE: DOMERVIL PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS. NULIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital do autor, assinado por uma testemunha, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas. 2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da autora/apelante ocasionaram-lhe adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para justificar a reparação cabível. Cabível, portanto, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMERVIL PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cc Conversão De Conta Corrente Para Conta Corrente Com Pacote De Serviços Essenciais - Tarifa Zero C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais  movida pela apelante em desfavor BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 18018289), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 18018291. Em suas razões, reforça a ilegalidade da contratação e aduz estarem presentes as condições para a condenação do Banco réu/apelado em danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja acrescentada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 18018296, onde sustenta a legalidade das cobranças. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 18329708, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 


 

VOTO


A apelante propôs a ação originária objetivando a declaração de nulidade das tarifas cobradas em sua conta bancária, por sua vez mantida na instituição financeira apelada para o recebimento de benefício previdenciário. 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito.

Por essa razão, a apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja acrescentada a condenação do Banco apelado em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, faz-se necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária da autora/apelante.

A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Apesar disso, embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital do autor, assinado por uma testemunha, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas.

 Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de negócio jurídico com pessoa analfabeta, o contrato juntado não contém a assinatura a rogo.

Em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais. 

De acordo com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça Piauiense:


A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, restou configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 

Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. 

A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante de todo o explicitado, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, apenas com a finalidade de acrescentar a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de declarar a nulidade contratual e de condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

            Impedimento/Suspeição: não houve.

            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

            O referido é verdade e dou fé.

 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

 

Detalhes

Processo

0801595-73.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMERVIL PINHEIRO DA SILVA

Publicação

18/12/2024