Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800330-10.2022.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA DIGITAL DA AUTORA E DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800330-10.2022.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800330-10.2022.8.18.0068

REQUERENTE: ADALGISA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

APELADO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA DIGITAL DA AUTORA E DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800330-10.2022.8.18.0068

REQUERENTE: ADALGISA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) REQUERENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

APELADO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo que não realizou. Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.

A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma, a ausência do contrato, a comprovação documental e a existência de dano material e moral; por fim, requer a reforma da sentença em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização, bem como o indébito pleiteado.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro.

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato juntado aos autos, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio; caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes dessa falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do réu/recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato consta apenas a assinatura de um terceiro sem comprovado vínculo com a autora; o instrumento não apresenta a digital aposta da autora nem a assinatura de duas testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Logo, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora à devolução em dobro dos valores descontados.

Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte ré, demonstrada pela própria autora quando da juntada dos extratos bancários, faz-se necessária a compensação de tal quantia.

Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de:

a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na presente demanda, bem como os encargos anexos (juros, multa, correção, etc.) cobrados pela parte ré;

b) determinar ao Banco a restituição dos descontos efetuados, de forma dobrada, sendo observado o valor a ser compensado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.;

c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800330-10.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ADALGISA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI

Publicação

18/12/2024