Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800401-14.2024.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência. Na sentença, foi reconhecida a validade do contrato bancário que fundamentou os débitos contestados, além de aplicada multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a validade da contratação questionada e os débitos dela decorrentes; e (ii) a existência de conduta processual dolosa caracterizadora de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade da contratação e a adesão expressa às condições pactuadas entre as partes. Não restou demonstrada a litigância de má-fé, haja vista a ausência de dolo ou de intenção de obstrução processual pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a penalidade de litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A comprovação da regularidade contratual impede a desconstituição de débito decorrente de operação bancária. A caracterização de litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, o que não se verificou no caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-14.2024.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800401-14.2024.8.18.0077

APELANTE: ABIATAR JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência. Na sentença, foi reconhecida a validade do contrato bancário que fundamentou os débitos contestados, além de aplicada multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a validade da contratação questionada e os débitos dela decorrentes; e (ii) a existência de conduta processual dolosa caracterizadora de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade da contratação e a adesão expressa às condições pactuadas entre as partes.

Não restou demonstrada a litigância de má-fé, haja vista a ausência de dolo ou de intenção de obstrução processual pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para afastar a penalidade de litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

A comprovação da regularidade contratual impede a desconstituição de débito decorrente de operação bancária.

A caracterização de litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, o que não se verificou no caso concreto.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800401-14.2024.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: ABIATAR JOSE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ABIATAR JOSE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela urgência antecipada, que move em face de PAULISTA, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Por fim, arbitrou multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pela financeira. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões recursais, a instituição apelada afirma a legalidade da contratação. Requer, portanto, o não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da apelante a título de seguro.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Compulsando os autos, o banco requerido apresentou comprovante de empréstimo/financiamento assinado pela parte autora (Id 19557906), constando em aludido documento, “PROPOSTA DE ADESÃO – SP ASSISTÊNCIA SAÚDE”

Ademais, a contratação é evidenciada com clara adesão ao seguro pela autora, pois ao final de aludido documento consta a seguinte informação: "Reconheço que minha assinatura na presente proposta implica na inclusão do meu nome no quadro associativo da SP GESTÃO/SAÚDE, e concordo com todas as condições de convênios e benefícios", ou seja, a autora assinou o documento declarando estar ciente de todas as condições e aceitando-as.

Ademais, parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 02/01/2025

Detalhes

Processo

0800401-14.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ABIATAR JOSE DE SOUSA

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

07/01/2025