TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800401-14.2024.8.18.0077
APELANTE: ABIATAR JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência. Na sentença, foi reconhecida a validade do contrato bancário que fundamentou os débitos contestados, além de aplicada multa por litigância de má-fé. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a validade da contratação questionada e os débitos dela decorrentes; e (ii) a existência de conduta processual dolosa caracterizadora de litigância de má-fé. Os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade da contratação e a adesão expressa às condições pactuadas entre as partes. Não restou demonstrada a litigância de má-fé, haja vista a ausência de dolo ou de intenção de obstrução processual pela parte recorrente. Recurso parcialmente provido para afastar a penalidade de litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A comprovação da regularidade contratual impede a desconstituição de débito decorrente de operação bancária. A caracterização de litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, o que não se verificou no caso concreto.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800401-14.2024.8.18.0077 Trata-se de Apelação Cível interposta por ABIATAR JOSE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela urgência antecipada, que move em face de PAULISTA, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Por fim, arbitrou multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pela financeira. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Em contrarrazões recursais, a instituição apelada afirma a legalidade da contratação. Requer, portanto, o não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.
Origem:
APELANTE: ABIATAR JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da apelante a título de seguro. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Compulsando os autos, o banco requerido apresentou comprovante de empréstimo/financiamento assinado pela parte autora (Id 19557906), constando em aludido documento, “PROPOSTA DE ADESÃO – SP ASSISTÊNCIA SAÚDE” Ademais, a contratação é evidenciada com clara adesão ao seguro pela autora, pois ao final de aludido documento consta a seguinte informação: "Reconheço que minha assinatura na presente proposta implica na inclusão do meu nome no quadro associativo da SP GESTÃO/SAÚDE, e concordo com todas as condições de convênios e benefícios", ou seja, a autora assinou o documento declarando estar ciente de todas as condições e aceitando-as. Ademais, parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 02/01/2025
0800401-14.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorABIATAR JOSE DE SOUSA
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação07/01/2025